TJRJ - 0811417-14.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 Certifico que a(s)contestação(ões) de índice(s) 210108574 é(são) tempestiva(s).
Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em 15 (quinze) dias se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, apresentando rol de testemunhas e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, (sec)4º, 465 (sec)1º do CPC).
Leonardo Xavier - mat. 01/31666 -
19/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0811417-14.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUCEIR PIRES RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória e pedido de tutela antecipada em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A na qual relata a parte autora, em síntese, que foram emitidas faturas de consumo com valores incompatíveis com o seu consumo médio habitual, o que resultou na interrupção do fornecimento do seu serviço essencial.
O autor delimita a controvérsia às faturas de consumo referentes aos meses de fevereiro a maio de 2025, afirmando que foram realizadas cobranças sob a rubrica “ACERTO FAT 323/1000” em valores excessivamente altos e incompatíveis com seu histórico de consumo, que flutua entre 240/350 kWh/mês.
Comprova ainda, no ID 205175486, a emissão das contas de consumo com os valores questionados e a inclusão de juros por atraso e parcelamentos automáticos dos débitos, evidenciando a probabilidade do seu direito.
Havendo conflito entre as partes no que tange à regularidade e legalidade da cobrança de valores pela parte ré, não se afigura razoável que o fornecimento dos serviços prestados mensalmente fique vinculado ao pagamento de valores cuja legalidade e validade são objeto de divergência entre as partes, sendo certo que a demora na solução da lide pode se configurar dano de difícil ou impossível reparação para a parte autora.
Dessa forma, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela requerida para: 1 – Determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, em razão das faturas questionadas na presente lide, no prazo máximo de 24 horas; 2 – Determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência das cobranças questionadas na presente lide.
Em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima será aplicada multa diária no valor de R$100,00, limitada ao montante de R$5.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento.
Outrossim, determino que a parte ré se abstenha de lançar, a qualquer título, em faturas subsequentes, até a decisão final da presente lide ou ulterior decisão, os valores do débito objeto da presente lide, referente as faturas de consumo dos meses de fevereiro a maio de 2025, sob pena de inexigibilidade do pagamento da fatura.
Fica ciente a parte autora de que a presente decisão a protege somente quanto aos valores objeto da presente demanda, devendo continuar arcando com as faturas vincendas, excetuado o caso de as cobranças questionadas serem incluídas na fatura, quando esta será considerada inexigível até a devida exclusão do valor cobrado em decorrência dos débitos objetos da lide.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art.139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art.334, CPC).
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado">"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
Cite-se e intime-se, sendo certo que o prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I e II todos do CPC.
Cumpra-se por oficial de justiça de plantão.
P.I.
BELFORD ROXO, 1 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
01/07/2025 19:30
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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