TJRJ - 0804154-28.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de BEATRIZ NUNES TRAJANO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 Certifico que a(s)contestação(ões) de índice(s) 209931253 é(são) tempestiva(s).
Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em 15 (quinze) dias se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, apresentando rol de testemunhas e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, (sec)4º, 465 (sec)1º do CPC).
Leonardo Xavier - mat. 01/31666 -
19/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/07/2025 06:00.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0804154-28.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SOUZA NUNES TRAJANO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de tutela antecipada em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Relata a parte autora, em síntese, a aplicação de multa por parte da ré em decorrência de Termos de Ocorrência e Inspeção – TOI’s nº 7885245 e nº 10373182, lavrados em seu desfavor.
Alega a parte autora desconhecer as supostas irregularidades que a ré lhe imputa.
Havendo conflito entre as partes no que tange à regularidade e legalidade da cobrança de valores pela parte ré, não se afigura razoável que o fornecimento dos serviços prestados mensalmente fique vinculado ao pagamento de valores cuja legalidade e validade são objeto de divergência entre as partes, sendo certo que a demora na solução da lide pode se configurar dano de difícil ou impossível reparação para a parte autora.
Dessa forma, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela requerida para: 1 – Determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, com base no débito objeto da presente lide, referente aos TOI’s nº 7885245 e nº 10373182, e caso já tenha sido suspenso o fornecimento, seja o mesmo restabelecido no prazo máximo de 24 horas. 2 – Determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência dos TOI’s nº 7885245 e nº 10373182.
Em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima será aplicada multa diária no valor de R$100,00, limitada ao montante de R$5.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento.
Outrossim, determino que a parte ré se abstenha de lançar, a qualquer título, em faturas subsequentes, até a decisão final da presente lide ou ulterior decisão, os valores do débito objeto da presente lide, referente aos TOI’s nº 7885245 e nº 10373182, sob pena de inexigibilidade do pagamento da fatura.
Fica ciente a parte autora que a presente decisão a protege somente quanto aos valores objeto da presente demanda, devendo continuar arcando com as faturas vincendas, excetuado o caso dos TOI’s serem incluídos na fatura, quando esta será considerada inexigível até a devida exclusão do valor cobrado em decorrência da aplicação dos TOI’s, objeto da lide.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art.139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art.334, CPC).
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado">"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
Cite-se e intime-se, sendo certo que o prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I e II todos do CPC.
Cumpra-se por oficial de justiça.
P.I.
BELFORD ROXO, 1 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
01/07/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 20:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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