TJRJ - 0802055-07.2024.8.19.0207
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2025 13:30 29ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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18/09/2025 17:16
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/09/2025 13:30 29ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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25/07/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:43
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802055-07.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDA NUNES DE MATOS RÉU: CASA DE PECAS ACESSORIOS E SOM PUENTEAREAS LTDA Trata-se de ação de cobrança proposta por CÂNDIDA NUNES DE MATOS em face de CASA DE PEÇAS, ACESSÓRIOS E SOM PUENTEAREAS LTDA (AUTOTEC), sob o fundamento de inadimplemento de obrigações locatícias decorrentes de contrato de locação comercial.
As partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Neste contexto, observo que a lide deve ser resolvida à luz da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91).
Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e validade jurídica do contrato de locação alegadamente celebrado para vigorar entre 2022 e 2027, considerando sua suposta formalização; (ii), a caracterização da prorrogação tácita por prazo indeterminado após o vencimento do contrato original e suas consequências para a exigibilidade da multa rescisória; (iii), a legitimidade da cobrança dos valores relativos ao aluguel de setembro de 2023 e taxa FUNESBOM; (iv), a comprovação da existência e extensão dos danos materiais; (v), o cabimento da repetição do indébito pleiteada na reconvenção com fundamento no artigo 940 do Código Civil.
Cabe à parte autora comprovar a existência e validade do contrato e sua renovação, bem como demonstrar o inadimplemento das obrigações locatícias e a extensão dos danos materiais alegados, nos termos do artigo 373, I do CPC. À parte ré, por sua vez, incumbe provar os fatos constitutivos do direito alegado na reconvenção.
Fixados os pontos controvertidos e estabelecida a regra de julgamento, e, ainda, em respeito à regra do parágrafo primeiro do artigo 357 do CPC, concedo às partes o prazo de cinco dias para que digam se têm outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 09:11
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CASA DE PECAS ACESSORIOS E SOM PUENTEAREAS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:25
Declarada incompetência
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05/03/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/03/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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