TJRJ - 0830386-42.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0830386-42.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO LOURENCO DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por EDUARDO LOURENCO DE ALMEIDAcontra BANCO DO BRASILS/A, na qual a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de irregularidades na conta PASEP.
Na decisão do index 88321400, o Juízo indeferiu a gratuidade de justiça, ao mesmo tempo em que determinou a intimação da parte autora para recolher as custas processuais e a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora requereu no index 97808711 o pagamento das custas ao final do processo e, subsidiariamente, o parcelamento das custas iniciais em 10 parcelas.
No index 144100984 o juízo determinou, em derradeira oportunidade, o recolhimento das custas, ressaltando que a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade foi proferido em 21/11/2023, entendendo que havia tempo hábil suficiente para a parte autora ter juntado mensalmente o valor para pagamento das despesas processuais.
A parte autora se manifestou no index 178638244, por meio de petição datada de 17/03/2025, requerendo a reconsideração do pedido de pagamento de custas ao final do processo, ou subsidiariamente o parcelamento das custas. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O artigo 290 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso em tela, embora a requerente tenha sido intimada para efetuar o recolhimento das despesas processuais, quedou-se inerte quanto ao seu pagamento, sendo certo que optou pelo pedido de reconsideração no index 178638244, não acostando qualquer nova documentação com o fito de comprovar a alegada hipossuficiência financeira para suportar as custas do processo.
Impõe-se, portanto, o cancelamento da distribuição e a extinção do presente feito sem resolução de mérito, na linha do entendimento pacífico da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a saber: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA, COM INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA AUTORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, IV, C/C 290, AMBOS DO CPC.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
ORDENAMENTO PROCESSUAL QUE ADMITE A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS O ART. 485, IV, DO CPC, QUANDO SE VERIFICAR A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
A REGRA DO ART. 290 DO CPC É CRISTALINA AO DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUANDO NÃO FOR REALIZADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
RECORRENTE QUE PERMANECEU INERTE APÓS O INDEFERIMENTO DO SEU PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO, NA PESSOA DE SEU PATRONO, PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, PROPICIANDO A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
A AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO CONSTITUI ÓBICE AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO, NÃO MERECENDO REFORMA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO 0016034-65.2021.8.19.0210 - Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 30/03/2023 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E MANTIDO EM SEARA RECURSAL.
INÉRCIA DO AUTOR EM RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (APELAÇÃO 0281582-35.2020.8.19.0001 - Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 22/03/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, bem como DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
15/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/07/2025 07:07
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO LOURENCO DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/10/2024 23:59.
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16/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:22
Decorrido prazo de TANARA CRISTINA DA SILVA GOMES em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO LOURENCO DE ALMEIDA - CPF: *62.***.*88-15 (AUTOR).
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21/11/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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