TJRJ - 0822586-92.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2025 15:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/09/2025 03:59
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 03:59
Juntada de Projeto de sentença
-
05/09/2025 03:59
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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18/08/2025 14:29
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
18/08/2025 14:29
Juntada de Ata da Audiência
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15/08/2025 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0822586-92.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS COSTA SOARES DE MENDONCA JUNIOR RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A 1 - Considerando ser necessária a verificação de autenticidade e validade da assinatura eletrônica da procuração de id. 208240104, através de consulta em ambiente externo (sítio eletrônico ou aplicação) e, por isto, esta não é reconhecida no Processo Judicial Eletrônico, intime-se a Autora para regularizar o referido documento, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil). 2 - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
14/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2025 19:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 19:22
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 19:22
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
11/07/2025 19:22
Distribuído por sorteio
-
11/07/2025 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2025 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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