TJRJ - 0930584-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VENANCIO DOS REIS em 02/09/2025 23:59.
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06/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0930584-80.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON CORREA SOARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
Inicialmente, faz-se necessário enfrentar o que foi arguido preliminarmente pela parte ré.
Não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a argumentação utilizada para justificar o alegado, diz respeito ao mérito da demanda, sendo certo que, se acolhida tal fundamentação, chegar-se-á a um provimento de mérito e não à extinção do processo sem análise deste.
Fixo como ponto controvertido o real consumo de água fornecida pela ré à parte autora, bem como a precisão das faturas correspondentes, além do eventual consequente dever de indenizar.
Isto posto, defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa o autor de apresentar conjunto probatório mínimo, relacionado aos fatos constitutivos de seu direito.
Com a inversão, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de outras provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação.
Defiro a realização de prova pericial requerida pela parte autora no ID 174673341.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr.
CARLOS ALBERTO VENANCIO DOS REIS, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, ciente de que seus honorários poderão ser pagos ao final da demanda, dada a relação de sucumbência que se formar, em razão da gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Considerando a Súmula TJ nº 360, in verbis: “Para perícias de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.”, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais).
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Defiro a produção de prova documental requerida pelas partes, que deverão juntá-las no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada da documentação acima deferida, dê-se vista a parte contrária, na forma do art. 437,§1º do Código de Processo Civil.
No mais, o processo se encontra em ordem, sem nulidades.
Estão presentes os elementos de existência, requisitos de validade e condições de eficácia do procedimento, motivo pelo qual dou por saneado o feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
30/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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