TJRJ - 0830207-98.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:22
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:42
Juntada de petição
-
28/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE JORGE SOARES DA ROCHA em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:53
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 0830207-98.2024.8.19.0002 AUTOR: JOSE JORGE SOARES DA ROCHA RÉU: MUNICIPIO DE MARICA SENTENÇA Trata-se de execução entre as partes acima elencadas, na qual o ente público não se opôs ao valor requerido pela parte exequente, tendo sido expedido o devido mandado de RPV com posterior depósito judicial, conforme consta dos autos, razão pela qual deve ser extinta a execução pela satisfação da parte credora.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 924, II e 925 DO CPC.
Intime-se a parte exequente (MUNICÍPIO DE MARICÁ) para juntar seus dados bancários.
Com a juntada, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTOem seu favor e ou do seu patrono, caso tenha requerido e possua poderes especiais para tanto.
Sem custas ou honorários.
Ao trânsito em julgado e satisfeita a pretensão, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Niterói, 30 de junho de 2025 ANTONIOCARLOS MAISONNETTE Juiz Titular -
01/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 25/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:40
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:32
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE JORGE SOARES DA ROCHA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0830207-98.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSE JORGE SOARES DA ROCHA RÉU: MUNICIPIO DE MARICA Intime-se a PARTE AUTORA, para que se manifeste sobre a petição de cumprimento de sentença, efetuando o pagamento da quantia de R$ 120,00, no prazo legal, sob pena de penhora on line, em que várias contas ficarão bloqueadas pelo SISBAJUD até desbloqueio e transferência.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
14/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:41
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE JORGE SOARES DA ROCHA em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:45
Recebidos os autos
-
01/04/2025 08:45
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
09/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:07
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0830207-98.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSE JORGE SOARES DA ROCHA RÉU: MUNICIPIO DE MARICA Embargos de declaração que apontam vícios inexistentes.
A contradição não existe.
O que pretende o embargante é rever a justiça da decisão mediante o reexame da matéria já apreciada e sobre a qual já se manifestou o juízo, embora sob viés diverso daquele pretendido pelo embargante. “Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada.
Precedentes. 2.
A análise probatória refoge ao âmbito restrito dos embargos declaratórios”.
Precedentes. (STF - Inq: 2671 AP , Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014) Ante o exposto, conheço dos embargos mas nego-lhes provimento, mantendo a decisão guerreada na forma como foi lançada.
Sem custas ou honorários.
Pri NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Substituto -
22/11/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 08:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/11/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 14:28
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 14:28
Juntada de Projeto de sentença
-
05/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 26/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA DA SILVA ARAUJO
-
26/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:11
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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