TJRJ - 0823085-07.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/09/2025 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/07/2025 00:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0823085-07.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA SANTIAGO DE ARAUJO RÉU: LIGHT S/A ANGÉLICA SANTIAGO DE ARAUJO, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é cliente da concessionária ré, através do código de cliente 30682922.
Narra que, em junho de 2024, o serviço em sua residência começou a apresentar falhas, sofrendo quedas, além do fornecimento do serviço de forma fraca, não permitindo que a autora sequer utilize uma lâmpada de 60 watts, além de não conseguir ligar nenhum outro eletrodoméstico.
Narra que, buscou a solução administrativa para a questão, sem êxito.
Requer a concessão de gratuidade de justiça, bem como tutela antecipada para que o serviço seja restabelecido.
Pede a confirmação da tutela de urgência e a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e ônus sucumbenciais.
Junta os documentos de index 130819874/130819882.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas em index 139984323.
Contestação em index 144200155, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, impugnação à gratuidade de justiça e litispendência, uma vez que esta demanda repete os requisitos de outra ação já ajuizada perante a 4ª Vara Cível Regional de Campo Grande, processo número 0823275-67.2024.8.19.0205, a qual possui as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedira.
No mérito, alega, em síntese, a ausência de falha na prestação dos serviços e que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado.
Sustenta que, na verdade, inexiste qualquer interrupção no serviço, tendo ocorrido apenas breves interrupções em período inferior a 24 horas, nos dias 21/06/2024, causado por falhas em equipamentos - taco partido e no dia 02/07/2024, por ação de terceiro - objetos na rede.
Sustenta que as breves interrupções não constituem descontinuidade do serviço e são incapazes de afetar os direitos da personalidade da autora, estando a unidade de consumo da autora com o fornecimento normal.
Aduz a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 144200156/144200161.
Réplica em index 155730806.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a Autora se manifestou em index 164300417 e a Ré em index 170038275.
Decisão saneadora em index 181275524, rejeitando as preliminares, deferindo a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental.
Manifestação da Ré em index 184316969, informando não possuir interesse em produzir provas adicionais.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de relação de consumo, sendo a Autora consumidora e a Ré a fornecedora de serviço.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Portanto, caberia à Ré demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos, eis que não foi capaz de demonstrar que efetivamente a interrupção do serviço encontrava-se balizado em umas das hipóteses da resolução da Aneel.
Constata-se que o cerne da controvérsia diz respeito à ocorrência de falha na prestação de serviço e o pleno restabelecimento do serviço após a determinação de antecipação de tutela.
Desta forma, a impossibilidade de evitar que eventualmente o serviço sofra interrupções não afasta o dever de diligência da concessionária de serviço essencial.
Em consequência, considerando a inadequação dos serviços prestados, impõe-se a condenação da Ré.
Destarte, o pedido de indenização pelos danos morais sofridos pela Autora, é evidente, eis que a interrupção da energia elétrica e, também, pelo fato de a situação se enquadrar na chamada teoria do desvio produtivo, constando dos autos protocolo de atendimento, o que sinaliza a busca administrativa para a solução do problema, acarretando, à Autora, significativo transtorno, pela perda de seu tempo em tentativas de solução amigável da questão, acabando por ter que se valer do Judiciário para o desfecho do impasse.
Tratando-se, portanto, de dano moral, decorrente do próprio fato.
Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Tem aplicação o que foi decidido no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso".
Observados tais parâmetros, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a tutela de index 139984323 e condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a Autora decaiu de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELICA SANTIAGO DE ARAUJO - CPF: *05.***.*57-03 (AUTOR).
-
07/08/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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