TJRJ - 0869045-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:14
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 23:14
Baixa Definitiva
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04/08/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 23:14
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de PAULA GONZALEZ VIEIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0869045-79.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA GONZALEZ VIEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Regularmente intimada a parte autora, deixou de comparecer à audiência designada, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Registro entendimento deste magistrado no sentido de ser inaplicável o disposto no artigo 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, vez que a própria lei estabelece a gratuidade em primeiro grau de jurisdição, ressalvando expressamente os casos em que esta não ocorre, não podendo se ampliar a interpretação de um dispositivo que apenas reforça a isenção, para tentar alcançar o que poderia ser uma intenção do legislador de condenar a parte autora.
Nessa linha, também existiria a hipótese de que, no projeto de lei inicial, em todos os casos ocorreria a condenação, apenas posteriormente sendo decidido pela isenção geral, e que este dispositivo apenas geraria uma isenção, até o momento de sua redação, inexistente.
Destarte, não cabe ao intérprete imaginar qual seria a intenção do legislador, e com isto impor sanção a parte no processo, quando esta não estiver definida de forma clara.
Publique-se.
Intime-se Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
14/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/07/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 15:35
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/07/2025 15:35
Juntada de Ata da Audiência
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11/07/2025 14:03
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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10/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 13:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 14:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 11:49
Audiência Conciliação designada para 11/07/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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04/06/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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