TJRJ - 0805777-26.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 14:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/09/2025 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805777-26.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTINA GOMES PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ALBERTINA GOMES PEREIRA, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, é usuária dos serviços da Ré e que, foi surpreendida com a mudança de seu medidor em 16/12/2021 e, logo após tal fato, a primeira fatura com valor acima de sua média de consumo.
Afirma que a fatura com vencimento em 30/12/2021, foi emitida com o valor de R$ 290,39 e, após reclamações foi refaturada para o valor de R$ 186,56.
Sustenta que, a fatura com vencimento em 02/03/2022, foi emitida no valor de R$ 469,66, gerando diversas reclamações administrativas.
Narra que, solicitou perícia em seu medidor de consumo, o que foi realizado no dia 15 de março de 2022, tendo a ré informado que a autora deveria aguardar por 15 dias.
Afirma que, o resultado da inspeção do medidor foi desfavorável à autora, considerando que a Ré informou que o valor estaria correto, sem qualquer modificação a ser realizada quanto ao consumo estipulado, impondo a autora a realizar o pagamento de valores indevidos, para não sofrer a interrupção do serviço.
Sustenta que a fatura com vencimento em 25/03/2022 foi emitida com o valor de R$ 217,00, novamente acima da média de consumo da autora.
Argumenta que as cobranças não se revelam compatíveis com o efetivo consumo da autora, não havendo qualquer mudança em seus hábitos de consumo que justificassem tais cobranças.
Requer gratuidade de justiça, bem como a antecipação da tutela jurisdicional para que a Ré seja compelida a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica para o local em questão, suspenda a cobrança das faturas no valor de R$ 469,66, com vencimento em 02/03/2022 e no valor de R$ 217,00, com vencimento em 25/03/2022, sendo deferido o depósito judicial segundo a média aritmética de consumo, se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes e determine que as próximas faturas não ultrapassem o consumo de 160 Kwh.
Requer, seja ao final tornada definitiva a tutela deferida, seja aferido o medidor de consumo, seja autorizado o parcelamento do débito impugnado, bem como seja a Ré condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados, além do ônus da sucumbência.
Junta os documentos de index 15648515/15649209.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência parcialmente deferida em index 15833875.
Contestação em index 17109111, sustentando em síntese, que as faturas impugnadas foram aferidas com base na leitura interna real, retratando o real consumo da unidade consumidora objeto da demanda, sem informação de irregularidade da marcação.
Argumenta que a autora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Aduz que as cobranças realizadas são devidas, pelo que impossível o refaturamento e repetição do indébito.
Sustenta que são descabidos os danos morais pleiteados.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 17109112/17109115.
Réplica em index 21921383.
Decisão saneadora em index 31952684, deferindo a realização de prova pericial de engenharia elétrica.
Laudo Pericial em index 78872926, sobre o qual se manifestou a Autora em index 78996227.
Esclarecimentos do Perito em index 100414741, sobrevindo manifestação da parte ré em index 160306733.
Esclarecimentos do Perito em index 164520045, sobre os quais a parte Ré se manifestou em index 184655480, ficando silente a Autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, há que se mencionar que entre a parte autora – consumidora e a parte ré – fornecedora de serviços, existe verdadeira relação de consumo, e, portanto, aplicável integralmente o Código de Defesa do Consumidor.
Tal afirmativa tem como fundamento o artigo 3º, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: “§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Haja vista a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor ao presente caso, no que concerne à prestação de serviços, é certa a exigência no sentido de ser um direito dos consumidores, de acordo com o artigo 6º, inciso III, in verbis: “Art. 6.
São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Com o intuito de coibir a prestação de serviços de forma inadequada, bem como de oferecer aos consumidores uma maior segurança no que concerne à defesa de seus direitos em juízo, estabeleceu em seu artigo 14 a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, a semelhança do que foi estipulado para os fornecedores de produtos no artigo 12 do mesmo codex.
A responsabilidade objetiva prevista, aplicável às relações de consumo, pode ser compreendida pelo fato de se tornar desnecessária a comprovação da culpa do fornecedor do serviço, bastando que sejam demonstrados o nexo causal e o dano.
Neste sentido dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sob sua fruição e riscos.” (grifamos) Em complementação ao caputdo citado artigo, encontramos o seu parágrafo 1º, que nos informa com precisão o que é um serviço defeituoso. “§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidordele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes entre os quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.” (grifou-se).
Nota-se claramente que a parte autora teve violado um dos direitos, qual seja, o de obter informações corretas e precisas sobre os serviços que lhe são prestados, uma vez que a Ré não comprovou a realização de qualquer inspeção no medidor da residência do Autor e, em consequência, cobrados, o que representa prática comercial em total desacordo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Em contrapartida, a parte ré, em sua contestação, não impugnou adequadamente os valores questionados pela parte autora, tendo apenas dito que a cobrança se apresentava condizente com os serviços prestados.
No entanto, esta assertiva também não merece prosperar, pois conforme se nota pelos próprios documentos juntados pela Autora aos autos, observa-se de forma clara que a conta de energia elétrica da Autora período impugnado apresenta discrepância.
O laudo do Perito do Juízo dirimiu conclusivamente a questão, impondo-se seu acolhimento integral, mormente diante de sua imparcialidade em relação aos interesses das partes.
Com efeito, apurou o Perito que: “10 – Conclusão De todo o exposto, resta ao Perito concluir que o sistema que atende a residência do Autor é monofásico.
Possuí sistema de medição.
O módulo de medida eletrônico e o concentrador foram aferidos e no momento da vistoria funcionavam corretamente, conforme parâmetros definidos pelo Inmetro (Foto 4).
O gráfico do item 7 (Quadro de Cargas) a evolução do consumo registrado para o AUTOR no período entre janeiro/19 e maio/23.
Em 15 de Dezembro de 2021 foi instalado o módulo de medida eletrônico, no decorrer dos anos podemos observar aumento drástico na medição de consumo, por vezes ficando muito superior ao estimado nesse laudo pericial de 151,40 Kwh/mês.” (Index 100414741) Em outras palavras, o consumo de energia do imóvel da parte Autora não condiz com a utilização normal dos eletroeletrônicos existentes no interior da residência, o que por certo impôs um faturamento excessivo ao Autor, pois efetivamente anormal.
Diante disso, impõe-se o acolhimento da pretensão esboçada consistente na declaração de inexigibilidade de pagamento da fatura relativa aos meses impugnados (fevereiro e março de 2022), que deverão ser refaturadas para a média de consumo de 151,40 Kwh/mês, conforme aferido pelo perito do juízo.
Descabe o pedido de parcelamento do débito, considerando que o juízo não pode impor ao credor o recebimento do seu crédito de forma parcelada.
Desta forma, ausente a culpa do Autor, é totalmente infundada e destituída de fundamento a cobrança realizada pela Ré, razão pela qual é inegável o dano moral suportado pela Autora.
Passa-se à fixação do quantumindenizatório, que deve ser fixado diante da repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela doutrina e jurisprudência, observando-se o prudente arbítrio do Juiz para evitar que a indenização se transforme em prêmio para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo e não punir o ofensor. “Ressarcir” o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim “quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado.”(Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plusque o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal.
Como afirmou o STJ: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.”(Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 5.10.98, pág. 102) Considerando a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante da ausência de maiores desdobramentos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, confirmando a tutela antecipada de index 15833875, para: declarar a inexigibilidade da cobrança referente ao consumo de energia elétrica dos meses de fevereiro e março de 2022; condenar a Ré a refaturar a conta de consumo questionadas tomando-se por base a média de consumo aferida pelo perito do Juízo, qual seja, 151,40 KWh, cabendo à Ré enviá-la a residência da Autora, no prazo de 30 dias, sob pena de inexigibilidade do débito; condenar a Ré a se abster de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos nesta demanda, qual seja, abril de 2016.
Por fim, condeno a Ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios 12% (doze por cento) ao ano.
Condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a Autora decaiu de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
01/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:53
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:49
Juntada de carta
-
08/07/2024 14:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/05/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 18:28
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 19:04
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 16:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:54
Decorrido prazo de ALBERTINA GOMES PEREIRA em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:49
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:37
Decorrido prazo de CARLOS EDILSON SANTANA DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de ALBERTINA GOMES PEREIRA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 00:32
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:16
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2022 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2022 07:26
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 00:26
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:57
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2022 00:11
Decorrido prazo de ALBERTINA GOMES PEREIRA em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ALBERTINA GOMES PEREIRA em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:10
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2022 17:54
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816825-15.2024.8.19.0042
Leonardo Cesar Thebald Coutinho
Afonso de Moura Abelheira
Advogado: Rita de Cassia Limongi de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0800457-62.2023.8.19.0042
Sindicato dos Servidores Publicos e dos ...
Municipio de Petropolis
Advogado: Aline da Veiga Cabral Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2023 11:16
Processo nº 0124859-03.2011.8.19.0001
Ubiratan de Gusmao Campelo Lima
Os Mesmos
Advogado: Diego Justiniano Capistrano Pinho
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 09:30
Processo nº 0808991-77.2024.8.19.0068
Laeth Cruz de Oliveira
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Ana Lidia Cruz de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 17:42
Processo nº 0898638-56.2025.8.19.0001
Condominio do Edificio King David
Italo Lisboa da Silva
Advogado: Luis Augusto Benevides Mendes da Rua
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 12:07