TJRJ - 0831447-59.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA BARROSO em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0831447-59.2023.8.19.0002 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO PEREIRA RAMOS EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Recebo os embargos; 2.
A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil e houver a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 300, caput, do CPC).
Conforme os magistérios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), "essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo".
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a probabilidade da existência do direito invocado pelo autor, sendo certo que os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser melhor avaliados após a necessária dilação probatória.
Logo, desatendido o pressuposto a que se refere o caput do art. 300 do CPC, a tutela antecipada postulada não merece ser concedida.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; 3.
Ao embargado.
NITERÓI, 12 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
14/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA BARROSO em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:51
Outras Decisões
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27/08/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA BARROSO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA BARROSO em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA BARROSO em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA BARROSO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:06
Outras Decisões
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07/12/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO PEREIRA RAMOS - CPF: *26.***.*69-03 (EMBARGANTE).
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19/10/2023 10:51
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA BARROSO em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 18:26
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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