TJRJ - 0269972-02.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 14:44
Juntada de petição
-
26/08/2025 11:18
Juntada de petição
-
21/08/2025 16:58
Juntada de petição
-
29/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos em face do Estado do Rio de Janeiro, em razão do ajuizamento de execução fiscal pelo ente público, relativa à cobrança de ICMS (DIFAL de 6%), do FECP (2%) e multa sobre a venda interestadual de equipamentos do estabelecimento da embargante em São Paulo para destinatário no Rio de Janeiro, no valor originário de R$ 31.797,23.
A embargante sustenta, basicamente, que realizou a venda de alguns equipamentos usados de seu estabelecimento em São Paulo, para um estabelecimento situado no Rio de Janeiro e que a nota fiscal nº 7667, emitida pela embargante com estabelecimento no Estado de São Paulo, não havia informações quanto o ICMS/FECP, por se tratar de circulação de bem do ativo imobilizado (usado), hipótese em que não há incidência da referida carga tributária, segundo as regras vigentes no estado de origem (SP).
Narra que, a despeito da demonstração do pagamento do crédito tributário em questão, quando parada no posto de fiscalização, mesmo assim foi lavrado o Auto de Infração contra a embargante para a exigência do imposto, multa de 100% e encargos moratórios.
O embargado, segundo informações prestadas pela SEFAZ, aduz que foi reconhecido posteriormente que o valor referente ao DIFAL e FECP se encontra recolhido, ressaltando, contudo, que como houve o recolhimento com base de cálculo reduzida, para a fruição do benefício estabelecido no Convênio ICMS n. 15/81 seria necessário comprovar se o disposto no §1° da sua Cláusula Primeira fora de fato observado pelo contribuinte, ora embargante.
O §1º da Clausula primeira do Convênio ICM 15/81 dispõe: § 1º O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.
Portanto, em que pese a manifestação da embargante desistindo da prova pericial, entende o juízo que a mesma é necessária a fim de analisar se no caso aplica-se o Convênio 15/81 e, por conseguinte, se houve quitação do crédito em debate.
Percebe-se, do contrato social da embargante (fls. 82/83); que mesma tem, dentre as suas atividades, o comércio atacadista de equipamentos e máquinas para ginástica.
A nota fiscal acostada às fls. 111/112 nada refere no campo de observações quanto ao Convênio 15/81, em que pese o CFOP e natureza da operação corretos, razão pela qual entendo necessária a perícia para que se demonstre que se tratava de venda de ativo imobilizado (bens usados) e não venda de equipamentos novos.
O simples print de telas de controle de saídas e contabilização do ativo (doc 7), além da nota fiscal com CFOP referente a bens do ativo, não se prestam a comprovar que se tratava de venda de bens usados.
Isso posto, converto o julgamento em diligência para determinar a realização da prova pericial contábil.
No prazo de quinze dias, faculto às partes indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
Marco Antônio dos Reis Gomes, de contato conhecido do cartório.
I-se para dizer se aceita o encargo, caso em que deverá apresentar proposta de honorários.
Com a vinda, proceda-se consoante determina o art. 465, §3º do CPC.
P.
I. -
07/05/2025 15:42
Conclusão
-
07/05/2025 15:42
Outras Decisões
-
11/03/2025 19:02
Juntada de petição
-
11/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:12
Conclusão
-
11/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:02
Conclusão
-
01/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:02
Juntada de petição
-
10/06/2024 11:28
Remessa
-
10/06/2024 11:28
Redistribuição
-
20/05/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:06
Conclusão
-
14/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:40
Redistribuição
-
26/10/2023 19:19
Redistribuição
-
28/09/2023 19:48
Juntada de petição
-
05/09/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 10:39
Conclusão
-
24/07/2023 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 18:57
Juntada de documento
-
21/07/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 18:46
Juntada de petição
-
21/06/2023 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 21:03
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 01:14
Juntada de petição
-
16/03/2023 17:00
Juntada de petição
-
06/02/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 16:22
Decisão anterior
-
25/01/2023 16:22
Conclusão
-
25/01/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:10
Conclusão
-
16/01/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 19:05
Conclusão
-
17/11/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 00:15
Conclusão
-
28/10/2022 10:38
Juntada de petição
-
20/10/2022 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 18:44
Conclusão
-
13/10/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 18:19
Apensamento
-
13/10/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 18:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021535-06.2025.8.19.0001
Carmine Cardaretti Filho
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Guilherme Pereira Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 11:28
Processo nº 0071894-38.2017.8.19.0001
Consorcio Internorte
Maria da Silva Gusmao
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2021 10:30
Processo nº 0003489-15.2020.8.19.0010
Estado do Rio de Janeiro
Sandra de Oliveira Castilholi Castanheir...
Advogado: Luiz Fernando Rodrigues dos Santos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2022 11:15
Processo nº 0833154-38.2023.8.19.0204
Marcio Francisco Martins Ferreira
Alex Mendes Gusmao
Advogado: Renata Cristina Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2023 16:15
Processo nº 0002244-25.2021.8.19.0077
Aline Rodrigues de Oliveira Rocha
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alderito Assis de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00