TJRJ - 0818148-38.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0818148-38.2025.8.19.0004 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MARIANO DE CASTRO NETO RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Defiro JG.
JOAQUIM MARIANO DE CASTRO NETOingressou com ação declaratória em face do BANCO BMG S/A. e BANCO DAYCOVAL S/A.
Em síntese, alega a parte autora ter contratado e refinanciado vários empréstimos com os réus, que está sendo descontado desde 2019 de valor sobre a rubrica RMC e RCC, que alega não ter contratado.
Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos referentes à rubrica questionada e na abstenção de negativação.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, de modo a afastar a necessidade de respeito ao contraditório, que se mostra necessário e de todo conveniente.
Ademais, os fatos não prescindem de dilação probatória para melhor análise, cabendo ressaltar que em ID 204756642 estão relacionados outros contratos de empréstimos com as rés, não questionados e também, que se trata de questão antiga, que se verifica desde o ano de 2019, sem qualquer oposição, inexistindo urgência, portanto.
Assim, indefiro tutela de urgência requerida.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intime-se.
São Gonçalo, 30 de junho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular - 
                                            
01/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM MARIANO DE CASTRO NETO - CPF: *63.***.*28-15 (AUTOR).
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01/07/2025 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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