TJRJ - 0818191-72.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 14:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/07/2025 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0818191-72.2025.8.19.0004 AUTOR: LUIZ ANTONIO BARROS CORDEIRO RÉU: AGUAS DO RIO DECISÃO Defiro JG.
 
 Trata-se de ação indenizatória na qual há pedido de tutela de urgência consistente em abster-se de negativação.
 
 Na presente hipótese os requisitos se encontram demonstrados, conforme se depreende da leitura da inicial, acompanhada dos documentos acostados.
 
 Note-se que o autor está sendo cobrado por serviço que alega não haver contratado.
 
 Vale ressaltar que a concessão tutela de urgência pretendida não constituirá medida de caráter irreversível.
 
 Ao contrário, irreversível será a situação causada em caso de não deferimento da tutela de urgência pleiteada.
 
 Desta forma, diante de uma análise perfunctória da presente hipótese, verifica-se a plausibilidade do direito do autor.
 
 Há também perigo de dano, consistente em ficar a parte autora com restrições em seu crédito.
 
 Ademais, não há perigo de irreversibilidade, posto que, não reconhecendo o juízo o direito da autora após a cognição exauriente, a tutela poderá ser cassada.
 
 Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do NCPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar àré que se abstenha de incluir o nome e CPF da parte autora do rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa diária no valor R$ 250,00, limitados a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento desta decisão.
 
 Cumpra-se, com urgência, através de OJA.
 
 Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
 
 As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
 
 Intimem-se.
 
 São Gonçalo, 1 de julho de 2025.
 
 MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular
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                                            01/07/2025 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 14:46 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ANTONIO BARROS CORDEIRO - CPF: *04.***.*83-00 (AUTOR). 
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                                            01/07/2025 14:46 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/07/2025 07:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/07/2025 07:02 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 15:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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