TJRJ - 0828985-64.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0828985-64.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR LINHARES BEZERRA DE OLIVEIRA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, tendo como causa de pedir, alegado descumprimento de contrato de plano de saúde.
O contrato entre as partes e a solicitação do procedimento médico é fato incontroverso.
A ré é uma associação, e o plano de saúde por ela administrado é da modalidade de autogestão, como se verifica da documentação juntada com a contestação em index 184691171.
Por essas razões, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.483 - PB (2011/0239595-2) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, J. em 22/06/2016, DJe 16/08/2016).
Nesse mesmo sentido o verbete de sua Súmula de nº 608, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não existindo preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos saber se a ré estava obrigada a custear a intervenção cirúrgica, bem como os procedimentos, honorários, materiais, insumos e medicamentos relacionados; e se há danos a indenizar.
A regra de julgamento é a ordinária, prevista no art. 373, caput, do CPC/15, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do art. 357, §1º do CPC/15, concedo às partes o prazo de cinco dias para que digam se têm outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 07:56
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:41
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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