TJRJ - 0810696-51.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2025 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de HERCULANO DA SILVA BRAGA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:21
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0810696-51.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERCULANO DA SILVA BRAGA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, nem honorários, na forma da Lei 9099/95.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
P.I.
Defiro desde já a expedição mandado de pagamento, se for o caso, independentemente de nova conclusão, na forma do Aviso nº 38/2020, devendo no ato do recebimento, informar se dá quitação ao feito, valendo o silêncio como quitação tácita.
Transitada em julgado, e após a quitação da parte autora, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 10 de julho de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
10/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 08:21
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 08:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 08:21
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 08:21
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA
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07/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:42
Outras Decisões
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14/04/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:27
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 21:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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