TJRJ - 0018008-03.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:04
Trânsito em julgado
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05/08/2025 11:34
Juntada de petição
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04/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por José Barros Neto em face da MASSA FALIDA DE VILA DE AROUCA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., com o fito de ver reconhecido o crédito trabalhista no montante de R$ 6.000,00 ( seis mil reais), originado de acordo homologado judicialmente nos autos da reclamação trabalhista nº 0032019-76.2019.8.19.0038, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis/RJ.
Instruem a inicial os documentos de ind. 06/32.
Decisão deferindo a Gratuidade de Justiça, fl. 35 Manifestação do MP requerendo a intimação do AJ e da recuperanda, fl. 46. Às fls. 61/62.
A MASSA FALIDA, por meio do Administrador Judicial, manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando, em síntese: i) que a sentença de convolação da recuperação judicial em falência da empresa requerida foi proferida em 25/11/2021; ii) que ainda não houve a publicação do edital previsto no art. 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005; iii) que, por força do disposto no art. 7º, §1º, da supracitada Lei, a verificação e habilitação de crédito deve ser promovida diretamente perante o Administrador Judicial na fase administrativa; iv) que, assim, falta interesse processual para a presente ação, devendo a habilitação ser extinta sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Manifestação da habilitante à fl. 77.
Manifestação do AJ, à fl. 92.
Parecer do Ministério Público opinando pela extinção da presente habilitação de crédito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil., fl.107. É o breve relatório.
Decido.
A presente ação de habilitação judicial de crédito foi ajuizada em momento posterior à decretação da falência da sociedade empresária VILA DE AROUCA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., que, consoante informações constantes dos autos, teve sua recuperação judicial convolada em falência por sentença proferida em 25 de novembro de 2021, já transitada em julgado.
A habilitação apresentada pelo credor José Barros Neto refere-se a crédito de natureza trabalhista, decorrente de acordo judicial homologado em 18/12/2022 - ou seja, após a decretação da falência -, no valor total de R$ 6.000,00 ( seis mil reais), com expedição de certidão específica para habilitação.
Contudo, como já bem destacado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, até a presente data não foi publicada a relação geral de credores após a decisão de quebra (ind. 6225/6263 dos autos nº 0032019-76.2019.8.19.0038), de forma que encontra-se em curso a fase administrativa de verificação e habilitação de créditos, cuja instauração se dá com a publicação do edital a que se refere o art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005.
No caso dos autos, observa-se que o edital previsto no art. 99, § 1º da Lei nº 11.101/2005 ainda não foi publicado.
Consequentemente, sequer se iniciou formalmente a fase administrativa de verificação de créditos.
De tal modo, ausente a instauração da fase administrativa e não publicada a relação de credores a que se refere o art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, a presente habilitação judicial carece de interesse processual, uma vez que não constitui a via adequada para a inclusão de crédito nesta fase da falência.
Com efeito, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, compete ao Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito quando ausente o interesse processual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida pela Massa Falida, com a extinção da presente habilitação sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente pedido de habilitação de crédito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, devendo eventual habilitação ser promovida pela via administrativa, perante o Administrador Judicial, nos moldes do art. 7º, § 1º da Lei nº 11.101/2005.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, por litigar sob o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. -
29/05/2025 17:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 17:34
Conclusão
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19/05/2025 11:49
Juntada de petição
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16/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:39
Juntada de petição
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12/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:53
Juntada de documento
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25/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:34
Juntada de petição
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13/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:20
Conclusão
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09/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:27
Juntada de petição
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19/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 16:49
Juntada de petição
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18/06/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2024 12:02
Juntada de petição
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18/01/2024 16:53
Juntada de petição
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17/01/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 17:08
Apensamento
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29/07/2023 20:40
Assistência Judiciária Gratuita
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29/07/2023 20:40
Conclusão
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29/07/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 09:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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