TJRJ - 0806305-47.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0806305-47.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE CABRAL PERES DEFENSORIA PÚBLICA: ELAINE PERES SANTOS RÉU: MEMORIAL SAÚDE LTDA., MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, HOSPITAL SÃO LUCAS DE NITEROI ASSIM MEDICAL LTDA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ROSANE CABRAL PERES, neste ato representada por sua filha ELAINE PERES SANTOS, em face de MEMORIAL SAÚDE, HOSPITAL SÃO LUCAS, MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde ofertado pelo réu, desde 08/04/2019, modalidade Especial Light 1 / Plano Particular, matrícula nº 001.443538-00, estando adimplente com as obrigações contratuais.
Que é pessoa idosa e se encontra internada desde a data de 11/3/2023 na emergência do Hospital São Lucas.
Que tem sequelas de acidente vascular cerebral prévio e evoluiu com piora do estado geral apresentando duas crises convulsivas associadas a arritmia cardíaca e falta de ar.
Que durante a madrugada necessitou ser entubada e acoplada a ventilação mecânica, com controle estrito da pressão e da glicemia.
Alega necessitar, com urgência, de internação hospitalar.
Pretende a concessão da tutela de urgência para que o réu MEMORIAL SAÚDE autorize e custeie sua internação em UTI sem limitação temporal no HOSPITAL SÃO LUCAS e, caso não haja vaga no local, em qualquer outro hospital credenciado a sua rede, bem como todos os procedimentos de urgência e de emergência, inclusive exames e medicamentos, que se façam necessários à sua sobrevivência; que o primeiro réu remova a Autora somente após internação e prestados todos os procedimentos de urgência e de emergência, até o seu efetivo registro em uma unidade hospitalar da rede pública de saúde que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento; que o 2º Réu interne a autora, prestando de forma adequada e segura todos os procedimentos de urgência e de emergência, inclusive exames, medicamentos e transferência em ambulância especializada, que se façam necessários à sobrevivência da Autora, até o seu total restabelecimento, realizando sua transferência segura, sob o ônus financeiro e responsabilidade da 1ª Ré, para uma unidade hospitalar da rede pública de saúde que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento.
Subsidiariamente, requer que os entes públicos custeiem e transfiram a autora, em transporte adequado ao seu quadro clínico, para um dos hospitais da rede pública municipal ou estadual de saúde, adequado para sua recuperação e, em caso de inexistência de vagas ou de qualquer outro fator que inviabilize a remoção para a rede pública, para qualquer hospital particular, a expensas dos Réus, apto a prestar o tratamento adequado para a recuperação da Autora até o seu completo restabelecimento; que o segundo réu cumpra, até a efetiva transferência da Autora, suas obrigações contratuais, interne a autora e preste, com a máxima atenção, eficiência, cuidado e diligência, todos os serviços médicos, inclusive exames e medicamentos, necessários ao resguardo de sua saúde e própria vida.
Ao final, requer sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais que limitem a prestação do serviço de assistência à saúde emergencial ao prazo máximo de 12 (doze) horas; sejam os 2º, 3º e 4º réus condenados, solidariamente, em compensação pelos danos morais.
Foi concedida a tutela de urgência em sede de plantão judiciário, conforme fl. 40.
Os autos vieram distribuídos a este Juízo e conclusos em 13/03/2023.
Contestação da MEMORIAL SAÚDE LTDA apresentada no id 52135149, na qual impugna a gratuidade de justiça concedida à autora e o valor atribuído à causa.
Relata o cumprimento da tutela de urgência e que a autora permaneceu internada em Hospital credenciado do dia 11/03/2023 a 25/03/2023, quando obteve alta hospitalar.
Deferida JG à autora no id 51727158.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu defesa no id 59480210, em que alega que tratamento pretendido pela autora é padronizado pelo Sistema Único de Saúde, pois consta na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e, portanto, é fornecido gratuitamente sem necessidade de demanda judicial.
Que é necessário respeito à fila de espera para realização do tratamento médico.
Que há ilegalidade do custeio do tratamento em unidade privada de saúde.
Que inexiste responsabilidade civil do Estado.
Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO apresentada no id 60132067.
Sustenta devem ser observadas as regras de repartição de competência.
Que os recursos do SUS são distribuídos conforme o nível de responsabilidade assumida pelos entes e a delimitação da responsabilidade é feita de modo a não permitir a sobreposição de ações.
Aponta alto custo do tratamento.
No id 107754892 foi apresentada contestação do réu HOSPITAL SÃO LUCAS DE NITERÓI, na qual argui sua ilegitimidade passiva, vez que é hospital privado e credenciado à Operadora de Saúde para atendimentos exclusivamente ambulatorial, sem direito a serviços que envolvam internação hospitalar.
Que cabe ao plano de saúde arcar com os custos da internação.
Alega que a ação foi proposta de forma prematura, restando necessário extinguir o feito por falta de interesse de agir.
Relata que, quando da intimação para cumprimento da tutela de urgência, a autora já estava internada e recebendo os cuidados necessários.
Que a paciente foi internada em 11.03.2023 e recebeu o atendimento adequado ao seu quadro, e em 25.03.2023 recebeu alta médica.
Os réus pretendem a improcedência do pedido inicial.
Conta réplica nos autos.
A decisão saneadora de id 171046752 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça.
Não foram requeridas outras provas. É o relatório.
Decido.
A lide comporta seja julgada antecipadamente, posto que é desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, do CPC.
Inicialmente, rejeito a ilegitimidade passiva arguida pelo Hospital São Lucas de Niterói, haja vista que integra cadeia de consumo ou prestação do serviço, o que atrai sua responsabilidade solidária por eventuais danos ocasionados ao consumidor, nos termos dos artigos 7°, parágrafo único, 14, 18, 20 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Nesse sentido, destaca-se o verbete sumular 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das fornecedoras de serviços e produtos é objetiva, razão pela qual independe de culpa e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo.
Para a configuração de tal responsabilidade, entretanto, imprescindível que o Autor demonstre a conduta do fornecedor, consistente na falha na prestação do serviço; os danos sofridos; e o nexo de causalidade entre eles.
Incontroverso o contrato de prestação de serviços de saúde entre as partes, cuja cobertura é ambulatorial.
Sabe-se que o segmento ambulatorial engloba os atendimentos realizados em consultorio ou ambulatorio e nao contempla internação hospitalar.
Neste caso, a cobertura para urgencia e emergencia e garantida exclusivamente para os procedimentos realizados em ambiente ambulatorial, sendo certo que o paciente tera assistencia ambulatorial limitada as primeiras doze horas, desde que o quadro nao evolua para internacao ou seja necessaria a realizacao de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar.
O art. 35-C da Lei 9.656/98 prevê a obrigatoriedade de cobertura de atendimento médico em caso de emergência ou urgência, nos seguintes termos: art. 35-C: é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente.
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar.
Por outro lado, é abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura de atendimento emergencial, em razão de violação ao art. 51, inciso IV e §1º, II do CDC, pois o perigo à saúde não cessará enquanto não for dispensado o tratamento adequado, o que ainda contraria a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a limitação de prazo para internação: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Assim, a operadora deve arcar com todas as despesas da paciente até a sua remoção para a rede pública, incluindo-se a responsabilidade pelo custeio do tratamento provisório até a efetiva transferência, inclusive com oferecimento de ambulância para o transporte. É o que se depreende da interpretação conjugada do disposto no artigo 17, incisos VIII e IX da Resolução Normativa nº 211 e os artigos 2º, 3º e 7º da Resolução CONSU nº 13/98: Art. 17- O Plano ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no rol de procedimentos e eventos em saúde, não incluído internação hospitalar para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências: (...) VIII — cobertura de atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme resolução especifica vigente sobre o tema; IX — cobertura de remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação.
Res.
CONSU n° 13/98 Art. 2° O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento.
Art. 3° Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.
Art. 7° A operadora deverá garantir a cobertura de remoção, após realizados os atendimentos classificados com urgência e emergência, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade de atenção ao paciente ou pela necessidade de internação para os usuários portadores de contrato de plano ambulatorial. (...) §2° Caberá a operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha de serviço de emergência, visando a continuidade do atendimento. § 3° Na remoção, a operadora deverá disponibilizar ambulância com os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade SUS.
Todavia, no caso em voga, consta dos autos que a autora encontrava-se internada no Hospital São Lucas desde o dia 11/03/2023, onde se manteve em tratamento até sua alta no dia 25/03/2023, sendo, assim, atendida na forma pretendida.
Nesse sentido, não se verifica qualquer tipo de abusividade em relação aos réus MEMORIAL SAÚDE e HOSPITAL SÃO LUCAS.
Quanto aos réus Estado do Rio de Janeiro e Município de São Gonçalo, não restou demonstrado que a autora procurou atendimento e que o mesmo tenha sido negado.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487 do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a autora no pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida.
Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
30/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 23:26
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 23:26
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ROSANE CABRAL PERES em 06/11/2024 23:59.
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24/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de HOSPITAL SÃO LUCAS DE NITEROI ASSIM MEDICAL LTDA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES BAETA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de DAIANE RODRIGUES MARTINS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA IRENE DA ROCHA CRUZ em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 01:43
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 01:01
Decorrido prazo de MEMORIAL SAÚDE LTDA. em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 18:05
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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