TJRJ - 0168931-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
1 - Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial.
Efetuada a penhora eletrônica perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi parcial, o executado vem aos autos requerer o desbloqueio dos valores, informando o parcelamento do débito na via administrativa.
Ocorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
A Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
No caso em tela, como o parcelamento foi posterior ao bloqueio, dessa forma mostra-se impossível a liberação dos valores por tais fundamentos.
Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. 2 - Diante do parcelamento realizado, declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 3 - Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 4 - Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 5 - Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. 6 - Anote-se no lembrete do processo: Suspensão - Parcelamento -
14/07/2025 13:29
Conclusão
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14/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:18
Juntada de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores, na qual o executado alega a impenhorabilidade do montante bloqueado.
Com efeito, o executado comprovou que recebeu no mês do bloqueio o valor liquido de R$8.810,94, de modo que não restou comprovado que o valor penhorado (R$ 575,74) afetou a subsistência do executado.
Indefiro o requerido, considerando a ausência de comprovação nos autos de que os valores teriam caráter salarial ou de que estariam enquadrados em qualquer das hipóteses do art. 833 CPC e da Lei 8009/90, ônus que é do requerente nos termos do art. 373, I CPC. -
03/07/2025 14:22
Outras Decisões
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03/07/2025 14:22
Conclusão
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03/07/2025 11:36
Juntada de petição
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30/06/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 16:03
Conclusão
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30/06/2025 16:02
Juntada de petição
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23/06/2025 17:16
Conclusão
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23/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:15
Juntada de documento
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02/01/2025 13:43
Documento
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12/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:57
Conclusão
-
04/12/2024 22:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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