TJRJ - 0832685-23.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 15:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832685-23.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORA DA SILVA KIHARA RÉU: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
Trata-se de ação de responsabilidade civil entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial.
Em sua contestação, a parte ré requer o chamamento da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., nos termos do artigo 77, inciso III, do Código de Processo Civil, para integrar o processo como litisconsorte passivo necessário, uma vez que o réu é segurado da referida empresa de seguros e a questão discutida envolve o cumprimento de obrigação contratual que pode ser garantida pela apólice de seguro. É o relatório.
Decido.
O chamamento da seguradora, neste caso, deve ser analisado à luz da legislação aplicável.
O artigo 77, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o réu pode, por sua própria iniciativa, chamar ao processo o terceiro que tenha interesse na causa, quando se tratar de litisconsórcio necessário.
No presente caso, o réu sustenta que a sua eventual responsabilidade poderá ser coberta pela apólice de seguro, de modo que a seguradora, enquanto parte interessada na solução do litígio, deve ser chamada para integrar a relação processual.
O contrato foi com provado através da apólice de seguro de id. 167052603.
Em se tratando de relação de consumo, onde os direitos do consumidor são tutelados com especial atenção pela ordem pública, é imprescindível que a seguradora participe do processo, uma vez que sua intervenção poderá assegurar o cumprimento da obrigação, inclusive no que tange à proteção do consumidor, quando for o caso.
Ante o exposto, DEFIRO o chamamento ao processo da seguradora.
Com efeito, inclua-se no sistema e cite-se TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., inscrita no CNPJ sob o n. 33.***.***/0001-00, no endereço de id. 167050898: Rua Sampaio Viana, n. 44, Paraíso, CEP: 04.004-902, São Paulo/SP, para, querendo, apresentar defesa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:18
Outras Decisões
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26/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:40
Decretada a revelia
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12/04/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de PARKSHOPPING CANOAS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:13
Decorrido prazo de DORA TOTA MARTINS DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 00:36
Decorrido prazo de LENITA RODRIGUES GARCIA em 10/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de DORA TOTA MARTINS DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2023 23:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/02/2023 06:13
Conclusos ao Juiz
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26/01/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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