TJRJ - 0800856-79.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de ELIAS BARROS DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0800856-79.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS BARROS DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de embargos à execução opostos por ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.Aem face de ELIAS BARROS DA SILVA, no qual a embargante questiona a execução do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de multa a ser aplicada em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.
A embargante aduz ser inaplicável a multa arbitrada, haja vista que não houve sua intimação pessoal, o que causaria violação à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Instada a se manifestar, manteve-se silente a parte embargada. É o breve relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à parte embargante, tendo em vista que tomou ciência da sentença em 10/09/2024 e que somente em 05/02/2025 trouxe aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, restando demonstrada a intempestividade no referido cumprimento.
Ademais, inaplicável aqui o entendimento firmado na Súmula 410 do STJ, visto que em sede de Juizado Especial Cível é desnecessária a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença.
Dicção do Enunciado nº 7.2.1 do Aviso TJ nº 23/2008, ora transcrito: "A intimação do advogado, pessoalmente, ou pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer'".
Nestes termos, é entendimento deste Tribunal de Justiça: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Banco Safra contra decisão proferida pelo Juiz de Juizado Especial Cível que determinou o prosseguimento de execução de obrigação de fazer sem que tivesse havido intimação pessoal do devedor, na forma da Sumula 410 do STJ.
O Mandado de Segurança, vale dizer, a ação mandamental típica, disciplinada no artigo 5º, LXIX, da CRFB/88, e regulada pela Lei nº 12.016/09, visa à impugnação de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, em virtude de ofensa a direito líquido e certo.
Tratando-se de ato judicial, a impetração do mandamus pressupõe que o ato jurisdicional seja teratológico, eivado de flagrante ilegalidade, dotado de perigo real, efetivo e iminente, capaz de causar lesão a direito comprovado de plano, bem como a ausência de recurso ou providência apta a sanar a ilegalidade.
No caso dos autos, o impetrante insurge-se contra decisão que afasta a exigência de intimação pessoal do devedor para cumprir obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ, que assim dispõe: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Trata-se de questão processual em feito que tramita em Juizado Especial Cível, regido pelos princípios da Lei 9.099/95 e onde existe procedimento próprio, incompatível com a pretensão do impetrante.
Veja-se que, inclusive, o STJ, no julgamento da Reclamação 25.092-SP, admite que a questão relativa à intimação pessoal do executado, por tratar-se de questão processual no âmbito dos Juizados Especiais, não se submete ao controle do STJ.
Isso porque, nos juizados, há regramento processual próprio, inúmeras vezes divergente ou mesmo incompatível com súmula ou jurisprudência dominante da Corte Superior.
Esse é o caso dos autos, em que é desnecessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer.
Ante o exposto, denego a ordem.
Custas pela impetrante, observada a JG.
Sem honorários (Súmula 512 do STF). (0002660-25.2023.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC.
Juiz(a) KARENINA DAVID CAMPOS DE SOUZA E SILVA - Julgamento: 17/11/2023 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS) Assim, considerando a parte embargante/ré apesar de devidamente intimada da sentença por meio de seus advogados, deixou de cumprir tempestivamente as obrigações impostas na sentença, devidas são as "astreintes".
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e EXTINTA A EXECUÇÃO,nos termos do artigo 924, II do CPC.
Considerando que os valores já foram levantados pela embargada/autora, deixo de determinar a expedição de mandado de pagamento.
Preclusas as vias impugnativas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I QUEIMADOS, 14 de julho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
15/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:05
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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10/07/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:04
Processo Reativado
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30/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:04
Processo Desarquivado
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30/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:35
Juntada de petição
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08/05/2025 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 16:47
Baixa Definitiva
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05/05/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:47
Baixa Definitiva
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25/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:20
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 21:19
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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26/09/2024 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ELIAS BARROS DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 20:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 14:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 14:16
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO AURELIO COURI VARGAS
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25/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 03:50
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO MELQUIADES SILVA DE ANDRADE
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29/04/2024 12:25
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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29/04/2024 12:25
Juntada de Ata da Audiência
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26/04/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 16:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/02/2024 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2024 12:17
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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15/02/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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