TJRJ - 0824164-72.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:54
Baixa Definitiva
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28/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:52
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MARCELLO CARDOSO BERNARDO em 21/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0824164-72.2025.8.19.0209 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARCELLO CARDOSO BERNARDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Ocorre que, conforme o disposto no art. 3º, §1º da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente apenas para causas cujo valor não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
Ainda que a parte exequente declare renúncia ao valor excedente, tal renúncia não foi efetivamente formalizada de forma expressa e inequívoca, tampouco apresentada nova planilha de cálculo limitada ao teto legal.
Dessa forma, não sendo possível o processamento da presente execução no âmbito do Juizado Especial Cível, resta indeferida a petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição iniciale JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
01/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:11
Audiência Conciliação cancelada para 15/10/2025 14:00 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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01/07/2025 14:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:08
Audiência Conciliação designada para 15/10/2025 14:00 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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30/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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