TJRJ - 0814142-73.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 16:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2025 16:51
Juntada de Projeto de sentença
-
08/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
07/08/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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07/08/2025 10:56
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
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06/08/2025 14:49
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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06/08/2025 14:49
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814142-73.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY CRISTINE DA SILVA ATANAZIO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
30/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 12:03
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
27/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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