TJRJ - 0804089-37.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804089-37.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES DE ABREU ALEXANDRE RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de Ação de Revisão de Contrato entre as partes acima.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há irregularidades a serem sanadas e nem preliminares pendentes de análise.
Indefiro à impugnação a gratuidade de justiça, porque o réu não apresentou qualquer documentação que comprovasse que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais.
Indefiro a impugnação ao valor da causa, porque o autor informa valor que considera devido para ser restituido.
Além disso, o valor deve ser avaliado eventualmente por meio pericial.
Afigura-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela pois o ato ilícito praticado teria decorrido de eventual falha na prestação do serviço pela ré, enquandrando-senas regras do CDC.
Assim, inverto o ônus da prova.
Declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido o contrato firmado entre as partes e a possibilidade da existência de cláusulas abusivas.
Dito isto, vislumbro a necessidade de deferir de ofício a produção de prova pericial para que haja uma análise técnica da legalidade das cláusulas contratuais atinentes aos juros capitalizados sobre a dívida.
Ademais, o autor narra que não teve acesso aos contratos firmados, tendo ficado tolhido do seu direito à informação.
Ao caso, defiro a produção de prova documental e pericial, para se esclarecer se a parte ré gerou dano à autora ao prestar seus serviços de forma inadequada.
Assim, nomeio o peritoGABRIEL ALMEIDA CALDAS, [email protected], devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em 3,5(três e meio) salários mínimos, na forma da súmula 364do TJRJ.
Os honorários serão pagos ao final de acordo com as regras de sucumbência, já que o autor é beneficiário de JG.
Concedo às partes o prazo de 15 dias úteis para apresentarem documentação complementar e para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Intimem-se.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
11/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:56
Outras Decisões
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11/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de DIEGO MAMEDE DE SOUZA FERRARO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MATHEUS BARBOSA DE AZEVEDO em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de DIEGO MAMEDE DE SOUZA FERRARO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MATHEUS BARBOSA DE AZEVEDO em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOISES DE ABREU ALEXANDRE - CPF: *78.***.*47-02 (AUTOR).
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13/05/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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