TJRJ - 0804034-87.2023.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 18:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0804034-87.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA CARNEIRO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CARLOS ALBERTO OLIVEIRA CARNEIRO moveu em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Na petição inicial, de ID 60853360, a parte autora alegou que contratou empréstimo não consignado com a ré, e referiu que a instituição bancária desrespeitou as taxas de juros acordada na operação, elevando dessa forma, o valor da parcela mensal ao aprovar de maneira ardilosa, um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições financeiras do requerente.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a revisional do contrato para reduzir a taxa de juros, a condenação na repetição do indébito em dobro e reparação civil por danos morais.
Juntou documentos.
Declarada a incompetência, no ID 86664692.
Foi concedida a gratuidade de justiça no ID 108576489.
Citada, a parte ré apresentou contestação, no ID 113879965.
Em síntese, alegou que a parte autora anuiu com as cláusulas contratadas no momento da pactuação do empréstimo, e afirmou inexistência de abusividade.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em réplica, no ID 119722955, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, tendo pugnado pela procedência da ação.
Intimadas as partes para a produção de outras provas, nada requereram.
Decisão Saneadora, de ID 165026084, inverteu o ônus da prova.
Manifestação das partes acerca da decisão saneadora, nos indexadores 167190955 e 176016367. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa.
Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Primeiramente, fixo o regime jurídico aplicável ao caso, que é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Sem razão a parte autora.
Em se tratando de revisional de contratos bancários, importa dizer que nada impede que os contratos bancários, uma vez firmados, possam ser revistos, desde que, obviamente, veicule cláusulas que infrinjam normas de natureza cogente.
Ademais, estabelece o artigo 6º, V, da Lei nº 8.078/1990, ser direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.
Se a instituição credora inclui no contrato valores indevidos, evidentemente que estes podem ser questionados judicialmente, como assegura o Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao se tratar de questão financeira que envolve cálculos complexos, hiperdimensionando a situação de hipossuficiência do consumidor.
No que concerne aos juros praticados, não há mais que se falar em limitação constitucional em 12% ao ano, vez que revogado o parágrafo 3º do artigo 192 da CF/88.
Ainda que em período anterior à vigência da EC 40/03, com a publicação da Súmula 648 do STF, não havia mais sentido em sustentar a aplicação do mencionado dispositivo constitucional, mesmo porque a referida lei complementar nunca chegou a ser editada.
Eis o verbete: "648.
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Pacífico também na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que as instituições financeiras encontram-se sob a égide da Lei n° 4.595/64, não se lhes aplicando a Lei de Usura, inexistindo, quanto a tal questão, qualquer irregularidade no contrato celebrado entre as partes.
Nesse sentido, vale destaca a súmula nº 596 do STF, que dispõe: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional".
Por outro lado, a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, caput, admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Vejamos: "Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Nesse mesmo sentido já decidiu o STJ, conforme ementa abaixo transcrita: REsp. 890460/RS.
EMENTA: CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
ANUALIDADE.
ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INAPLICABILIDADE.
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001).
LEI ESPECIAL.
PREPONDERÂNCIA.
I.
Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal.
II.
Recurso especial conhecido e provido.
Em não havendo na legislação vigente qualquer norma limitadora dos juros remuneratórios a serem praticados pelas instituições financeiras, não há como o julgador estabelecer tais parâmetros, alterando a base objetiva do contrato, claramente delineada quando de sua confecção.
Evidente que na relação de consumo de fornecimento de crédito, ocorre o princípio da autonomia da vontade, momento em que a autora tornou-se consciente dos valores que pagaria pelo contrato, não estando reduzido à mera aceitação de seu conteúdo.
Tinha, portanto, conhecimento de que a avença obedecia aos juros noticiados, o que afasta a alegação de onerosidade excessiva para o consumidor.
Quanto ao anatocismo alegado, inicialmente destaco os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E SEGURO E NA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
RECURSO DO AUTOR. 1.
O pedido de majoração dos honorários advocatícios, formulado em contrarrazões, não merece ser conhecido, por não ser esta a via adequada para se requerer a modificação da sentença, nos termos do artigo 1.009 do CPC. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, e, caso ultrapassada, se o contrato deve ser revisto. 3.
A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, uma vez que a produção da prova pericial se mostra desinfluente para o deslinde da controvérsia e o julgamento antecipado da lide observou o disposto no art. 332 do CPC, sobretudo considerando a orientação dos Tribunais Superiores a respeito dos temas e que basta a análise do pacto. 4.
As instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contempladas no artigo 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do CDC, consoante verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 5.
As partes celebraram, em 23/12/2019, contrato de abertura de crédito, com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 17.771,90, a ser pago em 48 parcelas de R$ 638,66. 6.
Conforme dispõe o artigo 51, IV, da Lei nº 8.078/90, o princípio da autonomia de vontade não autoriza a previsão de cláusulas contratuais abusivas e que estabeleçam obrigações demasiadamente onerosas ao consumidor, permitindo sua modificação ou revisão, nos moldes do artigo 6º, V, do referido diploma. 7.
Como critério identificador da abusividade da taxa dos juros remuneratórios estabelecida no contrato, o STJ fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp Rel. p.
Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma), ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min, Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). 8.
Taxa de juros remuneratórios aplicada de 2,49% a.m. e 34,331% a.a., e a média mensal apurada para operação financeira, no período da celebração do contrato, foi de 1,86%, inexistindo, portanto, ilegalidade ou abusividade. 9.
A tarifa de registro de cadastro possui previsão no artigo 3º, I, da Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011, destacando-se o reconhecimento da legalidade de sua cobrança, pela Corte Superior, conforme julgamento do REsp 1251331/RS. 10.
A cobrança de seguro do bem e seguro de proteção financeira não é abusiva, por ter como finalidade garantir a liquidação do saldo devedor do contrato no caso de desemprego involuntário ou falecimento do segurado, constituindo garantia que beneficia ambas as partes, não havendo ilegalidade em sua contratação, exceto se ausente a liberdade de contratar, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema nº. 972: ¿Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada¿, o que não se verifica. 11.
O apelante não logrou demonstrar a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa no contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do STJ). 12.
Recorrente que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme art. 373, I, do CPC e verbete de súmula nº 330 deste TJRJ, impondo a manutenção da sentença de improcedência, 13.
Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. (0007808-86.2020.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 05/06/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FICUCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DAS CORTES SUPERIORES.
ENUNCIADOS Nº 539 E 541 DO STJ.
ABUSIVIDADE A COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA NÃO VERIFICADA.
COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO QUE É ADMITIDA DESDE QUE NÃO HAJA COBRANÇA ABUSIVA, O QUE NÃO OCORRE NO CASO.
RESP 1.578.553/SP (TEMA 958).
COBRANÇA DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO EM TERMO PRÓPRIO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, em que, posteriormente, ao pagamento da primeira parcela, a autora verificou abusividade na cobrança, pretendendo discutir os termos pactuados. 2.
Sentença de improcedência. 3.
Cerceamento de defesa não configurado, tendo em vista que a prova pericial não se afigura imprescindível ao julgamento da presente demanda. 4.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da possibilidade de capitalização de juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 5.
O ressarcimento da despesa com o registro do contrato não se afigura abusivo, ante a previsão contratual e desde que não caracterizada a onerosidade excessiva. 4.
A contratação de seguro, em termo próprio destoa das hipóteses de venda casada quando imposto ao consumidor a contratação no mesmo documento do pacto de financiamento. 5.
Inexistência de cobrança de comissão de permanência no contrato. 6.
Precedentes jurisprudenciais. 7.
Desprovimento do recurso. (0819812-60.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 23/01/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, considerando o conhecimento prévio das parcelas previamente estipuladas, tem-se um ato jurídico válido e eficaz, nos termos do art. 104 do Código Civil, visto que não configurada a desvantagem em detrimento do consumidor de boa-fé, fundamento que também afasta a aplicação do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe alertar que, nas espécies contratuais como a em análise, a parte autora, ao celebrar o contrato, estava ciente dos valores que lhe seriam impostos nas prestações de trato sucessivo, inclusive todas as tarifas impugnadas, e de livre e espontânea vontade concordou em ingressar em uma relação jurídica obrigacional de financiamento, obtendo numerário da parte ré e comprometendo-se a arcar com o ônus disso.
O contrário poderia desestimular o mercado a fornecer financiamento de bens da espécie tratada, Não há nos autos prova cabal de ter havido efetivo pagamento a maior, nem de a parte autora ter sido ludibriada pelo Réu em contratar sem a ciência das cobranças que lhe seriam impostas.
Portanto, não logrou o autor em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Em verdade, a análise das alegações do autor sugere nada além de um inconformismo com as cláusulas anteriormente pactuadas livremente, fato este que dá ensejo a pleitos revisionais recorrentes no Poder Judiciário no sentido de desfazer o pacto originalmente firmado.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA E COBRANÇA DE JUROS DIVERGENTE DO CONTRATADO.
SEGURO CONTRATADO EM SEPARADO COM A INFORMAÇÃO EXPRESSA DE QUE É OPCIONAL.
AUTOR QUE ANUIU AO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LICITUDE DA COBRANÇA.
VALOR DA PARCELA REFERENTE AO FINANCIAMENTO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O CONTRATO.
CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA MANIFESTAMENTE EQUIVOCADO.
EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO CUSTO EFETIVO TOTAL, O VALOR DO SEGURO, RELATIVO A TARIFAS, PRODUTOS E SERVIÇOS, QUANDO DEVERIAM INTEGRAR O CUSTO EFETIVO TOTAL E SOBRE ELAS INCIDIR A TAXA DE JUROS CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0808497-60.2022.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 12/09/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E ILEGALIDADE DE INCLUSÃO DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com alienação fiduciária em garantia, em que a autora sustentou a cobrança indevida de tarifas, seguro e juros capitalizados, arguindo que não aquiesceu com a inclusão de tais encargos no contrato por ela apresentado junto à inicial. 2.
Aplicação do CDC, uma vez que autora e ré se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Súmula 297 do STJ. 3.
Prévio ajuste do encargo na proposta de adesão firmada pela parte autora, que indica juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal.
Juros capitalizados.
Inviabilidade da revisão contratual para juros simples.
Proposta de financiamento de veículo com taxa de juros pré-fixados.
Taxa prevista no contrato de financiamento que não caracteriza onerosidade excessiva, tampouco assim foi demonstrado.
Precedentes do STF e do STJ.
Assim sendo, a parte autora trouxe versão fática, porém não aportou, aos autos, documentos necessários à comprovação de suas alegações, de modo que não há conjunto probatório mínimo necessário à formação de elementos de convicção verossímeis da tese aventada pela parte autora, obstando a formação de nexo de causalidade que, eventualmente, atrelasse a responsabilidade civil da parte ré.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 15 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
01/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:55
Outras Decisões
-
29/02/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:00
Declarada incompetência
-
30/10/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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