TJRJ - 0802242-22.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 CERTIDÃO Processo:0802242-22.2025.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE RIBEIRO REZENDE RÉU: MUNICÍPIO DE VALENÇA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-71 Certifico que a contestação foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. "EM RÉPLICA".
VALENÇA, 25 de agosto de 2025.
ELAINE DE BARROS XAVIER FUNKE -
25/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-71 em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VALENÇA em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:44
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 11:38
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0802242-22.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE RIBEIRO REZENDE RÉU: MUNICÍPIO DE VALENÇA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-71 Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALINE RIBEIRO REZENDE, em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pretende o deferimento da tutela de urgência para determinar que os réus forneçam à autora, gratuitamente, o procedimento cirúrgico denominado ureterolitotripsia endoscópica, conforme laudo médico de ids. 1204005132 / 204005130.
Relata que, conforme demonstram os documentos médicos acostados, foi diagnosticada com estenose uretral – CID N35, tendo sido hospitalizada por duas ocasiões nos últimos quarenta dias.
Informa que, para a resolução do quadro, foi indicada, com urgência, a realização de procedimento cirúrgico denominado ureterolitotripsia endoscópica.
Sustenta que não possui condições financeiras de arcar com o custo médio do procedimento, orçado em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), motivo pelo qual solicitou sua realização junto ao Município de Valença, conforme comprova o protocolo do requerimento em anexo.
Contudo, apesar da urgência do caso, não obteve qualquer resposta oficial, tendo sido apenas informalmente informada de que a liberação do procedimento somente ocorreria mediante determinação judicial.
Relatados, decido.
I.
Do valor atribuído à causa.
Corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), com fulcro no art. 292, § 3º do CPC, eis que o atribuído pela parte autora na inicial não corresponde ao proveito econômico perseguido.
Anote-se.
II.
Da tutela provisória.
Determina a Constituição da República que a prestação da saúde é obrigação de todos os entes da federação, inclusive do Município.
Assim como a vida, a saúde é um direito imprescindível, um direito fundamental do indivíduo, garantido pelas normas constitucionais.
O direito à saúde não pode ser obstaculizado em virtude de formalidades previstas nas normas infraconstitucionais, as quais impedem a concessão de liminares contra o Poder Público, sob pena de se inverter a finalidade da ordem Jurídica.
No presente caso, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da medida pretendida, uma vez que a parte autora demonstrou a necessidade na realização da cirurgia, conforme indicação médica juntada no id. 204005130, de forma que se evidenciou a prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo de dano irreparável para a sua saúde, que deve ser estatalmente tutelada (art. 196 da CRFB).
Restando, assim, configurada os requisitos para deferimento da antecipação de tutela, quais sejam: o fumus boni iuris e o pericullum in mora, deve se autorizar a medida liminar.
Pelo exposto e considerando a urgência da situação, DEFIRO a tutela provisória e, DETERMINO que os réus forneçam à parte autora, no prazo de 15(quinze) dias,a realização da cirurgia denominada ureterolitotripsia endoscópica, para o tratamento de esterose uretra – CID N35, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, na forma do art. 497 do CPC, inclusive com sequestro de verbas públicas para custeio da cirurgia.
III.
Da emenda à inicial.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, emende-se a inicial, na forma do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao (s) artigo (s) 319, incisos IV e V, do CPC: a) Cópia Integral da Carteira de trabalho; b) Juntada de cópia dos 06 últimos comprovantes de rendimento; c) A estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica". d) Juntada integral das últimas 03 (três) declarações do imposto de renda – IR; Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação, vez que a Fazenda Pública não as realiza, na forma do CPC, art.139, VI.
Citem-se e intimem-se os réus, na pessoa de seus representantes legais, por OJA de plantão, tendo em vista a urgência do caso.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
VALENÇA, 27 de junho de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
30/06/2025 18:05
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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