TJRJ - 0814223-22.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0814223-22.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISMAEL SANTOS DA SILVA RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, SUAFACILIDADE COMERCIO LTDA Concedo prazo de 10 dias para a parte autora se manifesta, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 10:47
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 10:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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12/08/2025 10:47
Juntada de Ata da Audiência
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11/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814223-22.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISMAEL SANTOS DA SILVA RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, SUAFACILIDADE COMERCIO LTDA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
30/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:37
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 10:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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30/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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