TJRJ - 0815559-32.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0815559-32.2023.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: PEDRO HENRIQUE MONTEIRO DELGADO ALVES 1) ANOTE-SE o nome do patrono do réu indicado no substabelecimento sem reservas do ID 113650732. 2) Considerando a ausência de juntada dos documentos requeridos pelo juízo, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo réu. 3) apesar de ter sido apresentada peça de defesa espontaneamente, a relação processual (autor-juiz-réu) ainda não está estabelecida, já que a busca e apreensão do veículo ainda não foi cumprida.
Ademais, deve-se esclarecer que a mencionada contestação foi precipitada, pois não obedeceu ao disposto no artigo 3º, § 3º do DL 911/69, in verbis: "Art. 3º (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar." Como visto, diante da expressa disposição legal, a apreensão do veículo deve anteceder a apresentação da defesa ou do pedido de purgação da mora.
Assim, o cumprimento da liminar no presente caso é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Resta assim disposto que somente após executada a liminar é que se abre ao devedor fiduciante a possibilidade de apresentar a sua peça de bloqueio.
Nesse sentido: 0094689-65.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 02/08/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Agravo de Instrumento.
Civil e Processual Civil.
Contato de financiamento de veículo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.
Ação de Busca e Apreensão.
Decisão agravada que defere a liminar e posterga a análise da contestação oferecida pelo demandado, na forma do Tema 1040 do STJ ("Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar").
Irresignação do demandado, sob o fundamento da necessidade de conexão do feito com ação revisional.
Entretanto, na forma do precedente vinculante a análise da peça defensiva só é cabível após a execução da liminar, sob pena de subversão do procedimento.
Precedentes.
Desprovimento do recurso (art. 932, IV, "b" do CPC).
Não tendo sido cumprida a liminar, fica inviabilizada a análise da contestação, conforme o Tema 1040 do STJ (Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar).
Deste modo, deixo de apreciar, por ora, a peça defesa e o requerimento de produção de provas. 4) Em que pese o veículo estar em nome de terceiro, o réu compareceu aos autos, o que indica que o veículo se encontra sob sua posse.
Assim, DEFIRO a anotação de restrição no veículo.
Segue comprovante em anexo. 5) Tendo em vista que o mandado foi cumprido no endereço indicado pelo réu, tendo este mudado de endereço sem comunicação do juízo, defiro a consulta requerida.
Segue resultado de pesquisa de endereço junto ao sistema Renajud e Infojud.
Segue, ainda, protocolo junto ao sistema Sisbajud (20.***.***/4654-83).
Aguarde-se por 5 dias.
Após voltem conclusos para verificação do resultado.
Sem prejuízo, INTIME-SE O RÉU, na pessoa de seu advogado para que indique a localização do veículo, no prazo de 5 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º do CPC).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
10/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:12
Outras Decisões
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10/07/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MONTEIRO DELGADO ALVES em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:52
Outras Decisões
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21/03/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 16:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 16:18
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 13:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/07/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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