TJRJ - 0822012-88.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LOPES DA ROCHA em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:07
Outras Decisões
-
14/07/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0822012-88.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR HUGO LOPES DA ROCHA RÉU: BANCO C6 S.A.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento das obrigações impostas no julgado, como requerido pela parte autora no ID n.º 201244095, sob pena de multa de 10%, na forma do enunciado 13.9.1.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
26/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:19
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LOPES DA ROCHA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822012-88.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR HUGO LOPES DA ROCHA RÉU: BANCO C6 S.A.
A parte autora afirma em sua inicial que possui cartão de crédito do Banco réu, alegando que não houve o reestabelecimento de seu limite de crédito, tendo o autor sido informado que sua fatura no valor de R$ 10.940,51 reais constava como em aberto, mas o referido pagamento já havia sido realizado anteriormente.
Pleiteia, portanto, obrigação de fazer para o restabelecimento do limite de crédito e para que cessassem as cobranças indevidas, restituição em dobro do valor pago indevidamente, e indenização por danos morais.
A parte ré em sua contestação suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
Foi deferido o pedido de tutela antecipada no ID 138717300.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documento que comprova o pagamento da fatura no valor de R$ 10.940,51 reais, bem como documentos que comprovam as diversas tentativas de resolver o problema referente ao restabelecimento do limite do cartão, antes da propositura da demanda.
A ré alega que não teria recebido o pagamento efetuado pelo autor, mas o ora demandante, em sede de réplica, demonstra que o pagamento foi válido e que o réu falhou em reconhecer o pagamento da fatura e manteve o bloqueio do cartão de crédito do ora demandante, mesmo após diversas tentativas administrativas realizadas pelo autor para esclarecer e sanar a questão.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a parte autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da parte autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais.
Entretanto, não merece prosperar o pedido de restituição em dobro do valor pago, pois nos autos há somente a prova de um pagamento realizado – ID 138648344 – motivo pelo qual não houve pagamento dobrado, não havendo o que se falar em restituição.
Com relação ao pedido de obrigação de fazer, deverá ser julgado procedente, com a confirmação da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1)Confirmar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, tornando-a definitiva. 2) Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 3) Julgar improcedente o pedido de danos materiais, na forma da fundamentação supra.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
20/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
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12/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0822012-88.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR HUGO LOPES DA ROCHA RÉU: BANCO C6 S.A.
Privilegiando a celeridade do andamento dos processos, retiro o feito de pauta e indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado.
Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias.
Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
21/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/12/2024 10:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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20/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:42
Juntada de petição
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18/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:41
Juntada de petição
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26/08/2024 12:14
Expedição de Carta precatória.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/12/2024 10:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
21/08/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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