TJRJ - 0807445-92.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807445-92.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEICE QUELI PASSOS NEVES RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, ajuizada por GLEICE QUELI PASSOS NEVES em face de OI MOVEL S.A., aduzindo, em síntese, que ao consultar seu CPF junto ao órgão de proteção ao crédito SPC e se deparou com a existência do apontamento incluído pelo réu, totalizando o valor de R$155,91.
Assim, pugnou pela declaração de inexigibilidade das dívidas, com a consequente exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como pela condenação ao réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelos danos morais causados.
Na oportunidade, anexou aos autos os documentos de ID. 53191383, referentes a consulta ao sítio eletrônico Serasa Experian.
Despacho em ID 105856701, deferindo a justiça gratuita ao autor e determinando a citação do réu.
O réu apresentou sua defesa no ID 110111460.
No mérito aduziu, em síntese, que o débito objeto do feito é proveniente de dívidas contraídas pela autora com a empresa.
Sustentando exercício regular de direito e ausência de danos morais, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica em ID. 127055436.
Instadas em provas, as partes se manifestaram em ID. 130373176 e ID. 130910642. É o relatório.
Decido.
Narra a autora que que ao consultar seu CPF junto ao órgão de proteção ao crédito SPC se deparou com a existência do apontamento incluído pelo réu, totalizando o valor de R$155,91.
Em defesa, o réu argumenta, em apertada síntese, que a dívida decorre de débitos contraídos pela autora com a empresa e que esta se encontrava inadimplente com suas obrigações.
Em análise detida dos autos, depreende-se, do documento acostado em ID. 53191383 e das telas sistêmicas apresentadas pela ré em ID. 110111460, que os débitos em comento já foram atingidos pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, vez que venceram em 2018.
Por se tratar de matéria de ordem pública, deverá ser reconhecida de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer grau de jurisdição.
Este é, inclusive, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.
A prescrição pode ser reconhecida de ofício, por ser matéria de ordem pública, diante da ausência de citação, durante anos, por desídia da parte. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.385.231/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Diante disso, acerca da cobrança de dívidas prescritas, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos Recursos Especiais 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC) com vistas a " definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos ", determinando, também a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1264).
Ante o exposto, SUSPENDO o processo até o julgamento do STJ.
Por fim, sem prejuízos da suspensão, dê-se vista a parte autora acerca da petição e documentos anexados pelo réu em ID. 135379664, pelo prazo de 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
21/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:53
Outras Decisões
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07/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEICE QUELI PASSOS NEVES - CPF: *80.***.*70-57 (AUTOR).
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08/03/2024 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE SANTOS SILVA em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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