TJRJ - 0807960-38.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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08/09/2025 14:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/09/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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08/09/2025 14:18
Juntada de Ata da Audiência
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05/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0807960-38.2025.8.19.0213 - Distribuído em11/07/2025 09:50:00 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JORGE LUIZ ALCENA RÉU: LIGHT S/A Audiência: 08/09/2025 14:00 Certifico que estão regulares o comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Em cumprimento à r. determinação verbal da MM.
Juíza titular, certifico que fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade presencial, para o dia 08/09/2025 14:00, na sala de audiências deste Juízo noFórum de Mesquita/RJ, ficando intimadas ambas as partes nesta data.
Em observação ao art. 34, caput, da Lei n.º 9.099/95, fica incumbido o interessado em eventual oitiva de testemunha a comunicar à(s) testemunha(s) indicada(s), até o máximo 03 (três) para cada parte, para comparecer à audiência designada.
Ademais, por ordem da MM.
Juíza Titular deste Juízo, ficam advertidas as partes de que, caso não compareçam à audiência designada, estão sujeitas às consequências descritas no art. 51, I (com a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais), e art. 20 (ensejando a decretação da revelia do réu), ambos da Lei n.º 9.099/95.
MESQUITA, 7 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ CARDOSO CORREIA DOS SANTOS - Servidor Geral -
07/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/09/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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06/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de JORGE LUIZ ALCENA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0807960-38.2025.8.19.0213 - Distribuído em11/07/2025 09:50:00 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JORGE LUIZ ALCENA RÉU: LIGHT S/A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço, no prazo de 24 horas, para a unidade consumidora (414055171), instalada à RUA VER MANOEL JOSE DOS PASSOS 191 CASA 2 ALTO URUGUAI MESQUITA-RJ, CEP 26554-760, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
Determino ainda que a ré se ABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 11 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
11/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:36
Expedição de Informações.
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11/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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