TJRJ - 0814193-28.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0814193-28.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FIRMINO DE SOUSA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação proposta por FRANCISCO FIRMINO DE SOUSA em face de BANCO BMG S/A sob a alegação de que o réu de forma ilegal está cobrando parcelas relativas a um empréstimo de Reserva de Margem Consignado (RMC) pelo qual não contratou.
Afirma que, ao checar o histórico de crédito de seu benefício, de aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), se surpreendeu com descontos realizados desde novembro de 2018, no valor de R$ 53,92 (cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), referentes ao empréstimo RMC nunca contratado pelo autor, totalizando no valor de R$ 3.289,12 (três mil duzentos e oitenta e nove reais e doze centavos) cobrados indevidamente.
Por fim, também afirma que todas as faturas do seu cartão de crédito de nº 5259 2266 7574 2546 estão pagas, e que o empréstimo RMC não possui relação com o cartão indicado.
Requer (i) a declaração de inexistência do contrato de empréstimo (ii) a suspensão dos descontos referentes a RMC diretamente no benefício do autor, com ofício ao INSS, sob pena de multa diária (iii) a condenação do réu a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício do autor, bem como das demais parcelas que foram descontadas no decorrer da demanda, além dos danos morais alegadamente suportados no importe de R$20.000,00.
Decisão de index 97022923 deferiu a gratuidade de justiça requerida e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Determinada, ainda, a citação.
Contestação em index 107859177, na qual a parte ré argumenta, preliminarmente, que a ação deve ser extinta devido a ausência de extrato bancário apresentado pelo autor, impugnando também o valor da causa.
Em seguida, o réu afirma que o autor contratou o cartão de crédito consignado, tendo até mesmo realizado saques através do limite concedido pelo referido cartão de crédito.
Dessa forma, o banco réu alega que os valores cobrados são devidos, visto a utilização do produto contratado.
Alega que o empréstimo RMC possui previsão legal e permitida pelo INSS.
Logo, a parte ré afirma inexistir qualquer cobrança indevida no presente caso, não sendo cabível a condenação em danos morais e nem a repetição in débito do valor pago pelo autor.
Despacho em index 136036874, intimando o autor em réplica, ambas as partes para manifestarem as provas que desejam produzir e a parte ré para regularizar a sua representação processual.
Réplica em index 137786674.
Manifestação em provas do réu em index 139947824 e manifestação em provas da parte autora em index 143316957.
Decisão em index 164613464, que afastou a preliminar pleiteada pela parte ré e inverteu o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Petição em index 171494928, na qua a parte ré não apresentou interesse na produção de provas após a inversão do ônus de prova realizada pela decisão de saneamento e organização do processo.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
Trata-se de relação de consumo em que devem ser aplicados os princípios e normas cogentes insertas no Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do art. 4º.
Como se sabe, responde o fornecedor, de maneira objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da defeituosa prestação de serviços, sendo de se considerar defeituoso o serviço quando não apresenta a segurança que dele legitimamente se espera.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e apenas pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do mencionado artigo.
No presente caso, objetiva a parte autora a reparação em danos materiais, bem como a antecipação de tutela para que cessem os descontos das parcelas em seu benefício, sob a alegação de que o réu de forma ilegal está cobrando parcelas relativas a empréstimo RMC, referente ao uso de cartão de crédito consignado, pelo qual não contratou.
Conquanto regulamentado pelo Banco Central do Brasil, o cartão de crédito consignado passa a configurar prática onerosa ao consumidor (art. 51, IV, CDC) e vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC) quando a instituição bancária, concomitantemente à contratação, disponibiliza valor ao contratante via "saque" ou congênere, transferindo para sua conta montante a título de verdadeiro mútuo consignado, mas fazendo incidir sobre o negócio juros do crédito rotativo, descontando em folha de pagamento somente o mínimo faturado e refinanciando o saldo devedor remanescente, com o acréscimo de encargos inerentes ao cartão de crédito, sabidamente muito mais onerosos que os do empréstimo consignado.
Trata-se de modalidade contratual extremamente desvantajosa e lesiva ao consumidor, já que por imposição contratual o Banco está autorizado a deduzir de sua folha de pagamento a quantia correspondente ao mínimo da fatura.
Com efeito, sendo descontado no contracheque do autor apenas o valor mínimo da fatura, o saldo remanescente vai evoluindo, sempre de forma significativamente crescente, comprometendo ainda mais os rendimentos do consumidor, notadamente com relação àquele que desconhece exatamente qual foi o real serviço contratado.
Assim, não obstante a aparente licitude da contratação percebe-se claramente a prática abusiva da instituição financeira, devendo ser afastado o argumento de que o consumidor tinha ciência do negócio entabulado no contrato que lhe foi apresentado em lugar do pretendido empréstimo consignado, não havendo dúvidas de que foi induzido a erro ao assinar um contrato que não se prestava à formalização de um empréstimo consignado, mas, sim, da contratação de um cartão de crédito consignado, sobre o qual incidem taxas de juros e encargos ínsitos a esta modalidade de crédito, sabidamente mais elevados que os de contrato de mútuo.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenizatória.
Instituição Financeira.
Contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento vinculado a cartão de crédito, em cujas faturas são inseridas as parcelas mensais e encargos financeiros.
Alegação de abusividade.
Sentença de improcedência.
Reforma.
Abusividade manifesta.
Cláusulas contratuais nulas, na forma do art. 51, IV, do CDC.
Consumidor colocado em situação de desvantagem exagerada, eis que o saldo devedor nunca é reduzido, em razão da incidência de encargos mensais.
Inobservância dos Deveres de Informação e Transparência.
Falha na prestação de serviço.
Revisão do contrato com adoção dos encargos contratuais aplicados pelo réu nos contratos consignados.
Devolução em dobro de eventual quantia paga indevidamente.
Danos morais configurados.
Verba reparatória que se fixa em R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Juros de mora a contar da citação, na forma do art.405 do CC/02.
Correção monetária a contar da publicação do julgado, na forma da Súmula nº362 do E.STJ.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Jurisprudência e Precedentes citados: 0835522-67.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 07/02/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0011845-08.2020.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 13/12/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0025080-96.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 25/10/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0804338-09.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/09/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0805948-89.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 07/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0006904-61.2020.8.19.0024 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 08/07/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, diante da falha na prestação de serviço, é de ser declarada a nulidade do contrato celebrado entre as partes com a sua revisão, utilizando-se para tal a taxa de juros aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado à época da celebração do ajuste, e caso constatado saldo credor em favor da parte autora recorrente, impõe-se a devolução dos valores eventualmente pagos a maior.
No que concerne ao dano moral, resta evidente que os fatos narrados geraram tensão, ansiedade e angústia à autora.
Isso porque, segundo as regras de experiência, é inegável que os descontos sobre verba alimentar comprometem a dignidade da pessoa e sua própria subsistência.
Não bastasse isso, tratando-se de ato ilícito, o dano moral decorreria da própria situação fática alegada, estando, portanto, caracterizada sua ocorrência in re ipsa.
Desta forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que condizente com a gravidade e extensão dos danos, revelando-se justa indenização.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS e, em consequência, DECLARO a nulidade do contrato do cartão de crédito consignado objeto desta ação e da dívida referente ao mencionado negócio jurídico, condenando o réu: i) a devolver ao autor o dobro do valor cobrado indevidamente, atualizado com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir da distribuição da ação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença; ii) a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00, pelos danos morais sofridos, atualizando-se o montante da condenação a título de danos morais com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir da sentença.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 21:16
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ERCIMARIA ASSUNCAO DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ERCIMARIA ASSUNCAO DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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