TJRJ - 0803908-94.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0803908-94.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PATRICIA ALVES DE SOUSA RÉU: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois de acordo com a teoria da asserção as condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Assim, resolve-se "in status assertionis" a questão da ilegitimidade passiva.
A parte ré, em princípio, é aquela que assim é apontada pela parte autora, uma vez que contra esta corre o risco do defeito na escolha.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a parte ré comprove que o produto se encontra em perfeito estado.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à parte ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir.
Maricá, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
22/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 01:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 07:06
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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