TJRJ - 0812863-86.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:12
Recebidos os autos
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23/09/2025 15:12
Juntada de Petição de termo de autuação
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29/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:18
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que as apelações de id. 187309158 e 184571234 foram apresentadas tempestivamente e que a parte autora possui gratuidade de justiça. (...) -
05/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:08
Juntada de extrato de grerj
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23/04/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812863-86.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER DA CONCEICAO E CASTRO, LIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Valter Conceição e Castro e Lizete Martins de Oliveira em face de Banco Santander S.A., alegando os autores, em síntese, que foram indevidamente debitados valores de sua conta corrente referentes a produtos bancários, tais como seguros de vida e de residência, títulos de capitalização, previdência privada e consórcios, sem que tenham contratado tais serviços, com o que não concordam.
Requereram, ao final, a suspensão dos descontos em sede de tutela antecipada, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no índex 123580182.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no índex 132696637 aduzindo, em resumo, a regularidade das contrataçõessob a justificativa de que os produtos foram adquiridos pelos próprios autores através da modalidade "clique único", mediante digitação de senha pessoal e intransferível e que não há que se falar em falha na prestação do serviço.
Em réplica, os autores se manifestaram no índex 160401024.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de descontos indevidos na conta corrente dos autores, referente a contratações de serviços não contratados.
De fato, razão assiste aos autores, senão vejamos.
Embora o réu sustente que as contratações foram realizadas mediante “clique único”, com a utilização de senha pessoal dos autores, não apresentou ele qualquer documento hábil a comprovar que os demandantes foram devidamente informados sobre os produtos contratados ou que expressaram sua inequívoca manifestação de vontade.
Ademais, o entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios é de que, nas relações bancárias, não basta a alegação de que a transação foi realizada mediante senha pessoal para validar contratações que oneram o consumidor. É necessário que a instituição financeira comprove a prestação de informações claras, a aceitação expressa e a efetiva ciência do cliente acerca dos serviços contratados, sob pena de se presumir a irregularidade dos débitos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “A contratação de serviços bancários, especialmente quando impõe ônus ao consumidor, deve ser devidamente comprovada pela instituição financeira, cabendo-lhe demonstrar que houve inequívoca anuência do cliente.
A simples utilização de senha pessoal não supre tal exigência, sendo imprescindível a comprovação de que o consumidor foi informado adequadamente sobre as condições contratuais.”(STJ, AgInt no AREsp 1.432.139/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019).
Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros: “Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.” Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” (DJU de 05.10.98, pg. 102) No que tange ao quantum do valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a ré, pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos.
Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelos autores para I) cancelar os serviços bancários impugnados, devendo o réu se abster de efetuar as cobranças, sob pena de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, substituindo-se a tutela outrora deferida, II) condenar o réu a restituir em dobro os valores por ele descontados indevidamente e a pagar para cada autor R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, todos os valores corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir do desembolso e da presente data, respectivamente, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de VALTER DA CONCEICAO E CASTRO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de LIZETE MARTINS DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:57
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a contestação de id. foi apresentada tempestivamente.
Ao autor em réplica, no prazo de 15 dias. -
22/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:22
Juntada de acórdão
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23/07/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JOCEMAR SILVA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIZETE MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*65-20 (AUTOR).
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04/06/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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