TJRJ - 0955101-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 16:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/04/2025 16:09 Baixa Definitiva 
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                                            07/04/2025 16:09 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 16:09 Transitado em Julgado em 07/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:46 Decorrido prazo de JOAO LUIZ FERREIRA DA CRUZ em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:46 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 00:25 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 00:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 16:03 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            25/02/2025 08:33 Conclusos para julgamento 
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                                            25/02/2025 08:33 Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/02/2025 08:33 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            25/02/2025 08:33 Recebidos os autos 
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                                            03/02/2025 15:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELIANA WERNECK CESAR 
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                                            03/02/2025 15:43 Audiência Conciliação realizada para 03/02/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            03/02/2025 15:43 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            29/01/2025 16:54 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 00:45 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            07/01/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 12:30 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 12:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/12/2024 00:29 Decorrido prazo de THAIS ELISA SOUZA LIMA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 12:28 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            02/12/2024 12:25 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            26/11/2024 00:21 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            24/11/2024 00:15 Decorrido prazo de CRISTIANO FERNANDES CHAVES JUNIOR em 22/11/2024 23:59. 
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                                            24/11/2024 00:15 Decorrido prazo de JOAO LUIZ FERREIRA DA CRUZ em 22/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955101-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LUIZ FERREIRA DA CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A parte autora ajuizou a presente ação cadastrando no PJE as partes, bem como o objeto da ação, entretanto, deixou de juntar cópia da sua identidade civil.
 
 Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado para que regularize e esclareça o motivo da ausência de juntada do referido documento junto com a peça inicial, em 24 horas.
 
 Decorrido o prazo ora fixado, certifique-se o cumprimento tempestivo e voltem.
 
 Para a análise do pedido de tutela antecipada, intime-se a parte autora para juntar as últimas 6 (seis) faturas de consumo com seus respectivos comprovantes de pagamento e em ordem cronológica e legível para fins de aferição dos códigos de barras das faturas em cotejo com os códigos de barras dos comprovantes de pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de preclusão e perda da prova.
 
 Houve erro da parte autora ao distribuir a presente ação, já que indicou "assunto/classe" em desconformidade com o conteúdo da petição inicial (Cadastro errado - Fornecimento de Energia Elétrica), revelando verdadeiro desperdício de atividade jurisdicional.
 
 Advirto a parte autora e seu advogado que é função do demandante a correta classificação da petição inicial no momento de sua distribuição por determinação do E.
 
 CNJ.
 
 Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para ciência da distribuição errada da presente lide que não guarda qualquer correlação com o objeto da presente demanda.
 
 Determino a serventia que proceda a retificação do cadastro da petição inicial de acordo com a tabela do PJE/CNJ e em consonância com o assunto da presente exordial, certificando-se o cumprimento e anotando-se onde couber.
 
 Considerando a edição da Recomendação COJES 01/2023, publicado no DJE de 16/02/2023 que prevê in verbis: “...
 
 Art. 1º.
 
 As audiências de conciliação, instrução e julgamento estabelecidas na Lei 9.099/95 serão realizadas, por juiz togado ou leigo, de forma presencial.
 
 Parágrafo único.
 
 Poderão ser realizadas audiências telepresenciais nas hipóteses do artigo 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023.
 
 Art. 2º.
 
 Fica revogada a Recomendação COJES nº 01/2020.
 
 Parágrafo único.
 
 Não há necessidade de redesignação de audiência nos processos nos quais, visando o julgamento antecipado, até a data deste ato já tenha sido proferida decisão dispensando a realização do ato ...” Considerando o controle da Pandemia da COVID 19; Considerando a recomendação expressa do e.
 
 CNJ que prevê : “ ...
 
 Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
 
 Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
 
 Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II do CPC.
 
 As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
 
 FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular
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                                            21/11/2024 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 13:49 Outras Decisões 
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                                            21/11/2024 12:18 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2024 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 11:51 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/11/2024 03:15 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2024 11:28 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/11/2024 11:28 Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            19/11/2024 11:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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