TJRJ - 0829026-38.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 17:25
Baixa Definitiva
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA ANDRADE VALENTE DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:31
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de TIM S A em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/01/2025 13:24
Homologada a Transação
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18/12/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:05
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2024 11:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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18/12/2024 14:05
Juntada de Ata da Audiência
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17/12/2024 15:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/12/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de TIM S A em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/11/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1 – Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃO se vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a parte ré PROCEDAcom a SUSPENSÃO da cobrança das multas por mudança de plano não solicitada, bem como RESTABELEÇA o fornecimento de seus serviços nos termos originalmente contratados, no prazo de 7 dias, sob pena de multa correspondente ao triplo do valor cobrado a maior, limitada, inicialmente, a R$2.000,00 (dois mil reais). 2 - INTIME-SEa parte ré, com urgência, por OJA, e POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, valendo a presente decisão como mandado. 3 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
21/11/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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16/11/2024 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2024 12:03
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 11:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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16/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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