TJRJ - 0833143-90.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 12:47
Expedição de Informações.
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02/09/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0833143-90.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA SILVA RUFATO MARINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de estilo.
Após, observadas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Substituto -
14/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:49
Outras Decisões
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13/08/2025 09:06
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Index 193662349 e 203581805- ao autor se dar quitação. -
01/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0833143-90.2024.8.19.0004 AUTOR: SANDRA SILVA RUFATO MARINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DECISÃO Defiro JG.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por SANDRA SILVA RUFATO MARINHO em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.na qual há pedido de tutela de urgência consistente em restabelecer o fornecimento da energia.
Sustenta a autora que teve o serviço interrompido sob a alegação de divida referente a TOI, que alega ser indevida.
Os documentos trazidos aos autos, indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam a cobrança referente a "TOI", o qual a parte autora alega não haver irregularidade que justificasse tal cobrança.
Registre-se, ainda, que a recuperação de crédito pretendida por meio do TOI abarca período superior a 90 dias, sendo certo que a dívida que autoriza a suspensão dos serviços deve se limitar a 90 dias.
Importa ressaltar, ainda, que, em um juízo de cognição sumário, não se pode afirmar que a dívida foi apurada de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente em ficar a parte autora sem o fornecimento de serviço essencial de energia elétrica.
Vale ressaltar que a concessão tutela de urgência pretendida não constituirá medida de caráter irreversível.
Ao contrário, irreversível seráasituaçãocausadaemcasodenão deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Desta forma, diante de uma análise perfunctória da presente hipótese, verifica-se a plausibilidade do direito da parte autora.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade, posto que, não reconhecendo o juízo o direito da parte autora após a cognição exauriente, a tutela poderá ser cassada.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do NCPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia, no prazo de 48 horas, a partir da intimação, sob pena de multa diárianovalordeR$ 250,00, limitados a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento desta decisão.
Cumpra-se com urgência através de OJA plantonista, se necessário.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intimem-se.
São Gonçalo, 22 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
22/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA SILVA RUFATO MARINHO - CPF: *43.***.*85-01 (AUTOR).
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21/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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