TJRJ - 0810747-77.2024.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 21:37
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAQUIM SAMPAIO MUNIZ em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de FUNDACAO SAUDE ITAU em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0810747-77.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM SAMPAIO MUNIZ RÉU: FUNDACAO SAUDE ITAU, CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ Trata-se de AÇÃO proposta por JOAQUIM SAMPAIO MUNIZ em face de FUNDACAO SAUDE ITAU (1ª Ré) e de CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ (2ª Ré), pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de seu estado de saúde, solicitou o fornecimento do medicamento Imatinib 400 mg e que, até a data do ajuizamento desta ação, a Parte Ré não havia apresentado resposta sobre o pedido formulado.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a fornecer o medicamento Imatinib 400 mg, conforme prescrição do médico assistente.
A tutela de urgência foi deferida.
FUNDACAO SAUDE ITAU (1ª Ré) suscitou preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que não houve negativa e as solicitações da Parte Autora foram autorizadas.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, pois a análise dos motivos trazidos pela Parte Ré, em verdade, confunde-se com o mérito da causa e assim serão analisados pelo juízo.
FUNDACAO SAUDE ITAU (1ª Ré), no mérito, resumidamente, afirmou que o medicamento foi autorizado em 23/12/2024.
Abordou que a Parte Autora não fez prova do alegado.
Destacou a sua natureza de entidade de autogestão, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ (2ª Ré) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a Parte Autora não era sua associada.
Destacou que a sua atuação era limitada a disponibilizar sua rede de atendimento, pelo que não podia ser compelida a fornecer qualquer medicamento.
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a Parte Autora alega possuir relação jurídica de direito material com a Parte Ré, motivo pelo qual é possível, ante a teoria da asserção, que integrem relação jurídica de direito processual.
CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ (2ª Ré), no mérito, resumidamente, afirmou que não tinha relação contratual com a Parte Autora e que apenas cooperava com a 1ª Ré, disponibilizando sua rede credenciada.
Salientou que não era devedora da obrigação de fazer, tendo rejeitado a alegação de solidariedade com a Corré, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A Parte Autora não se manifestou em réplica.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes não é consumerista, ante os termos do Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que prevê que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, a presente demanda é julgada à luz da Lei 9656/95 e do Código Civil, no que tange aos contratos.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
Diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a análise da hipótese trazida observará o disposto nos artigos 186 c/c 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade subjetiva.
Desse modo devem restar demonstrados pela Parte Autora o dano, a conduta ilícita (assim entendida como o descumprimento de dever legal ou contratual), o nexo de causalidade entre esses dois elementos e a culpa do agente.
A Lei 9961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Com este mister, a ANS elabora e publica Resoluções Normativas (RN) a serem respeitadas nas atividades da saúde suplementar.
Neste viés, a ANS publicou a RN 566/2022 que dispõe sobre o prazo máximo de que a operadora de plano de saúde tem para garantir o atendimento dos beneficiários das coberturas referidas previstas nos planos de saúde (arts. 10, 10-A e 12 da Lei n°9.656/98).
O art. 3º desta Resolução estabelece quais os prazos para a análise dos pedidos efetuados às operadoras de plano de saúde e o § 1º preceitua que o prazo é contado a partir da data da demanda do procedimento até a sua efetiva realização.
Neste diapasão, forçoso concluir que houve falha do serviço do primeiro Réu – Fundação – porque que efetuou a liberação, mas o comprovante da autorização para entrega do medicamento trazido aos autos demonstra data de 23 de dezembro de 2024 (ID170477797).
Nesta data, a presente demanda já estava proposta, o que, por si só, revela o atraso no fornecimento.
Ademais, a Parte Autora com sua petição inicial juntou o documento do ID 162599924, do qual se extrai que, em 27/11/2024, solicitou para o primeiro Réu a entrega do medicamento, sendo seu, pela regra de distribuição do ônus da prova acima mencionada, o ônus de comprovar que cumpriu o prazo, não tendo dele se desincumbido.
Ante este conjunto fático, concluo que houve falha do primeiro Réu porque não autorizou a solicitação no prazo, razão pela qual a tutela de urgência merece ser mantida.
Considerando que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, não era do segundo Réu o dever de dar a autorização e liberar o procedimento, razão pela qual não houve falha sua, não devendo ser responsabilizado.
Para este Réu, o pedido será julgado improcedente.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência que torno definitiva em relação ao primeiro Réu FUNDACAO SAUDE ITAU.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, efetue-se a baixa e o arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
15/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOAQUIM SAMPAIO MUNIZ em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANDRE CORDEIRO PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAQUIM SAMPAIO MUNIZ em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de FUNDACAO SAUDE ITAU em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:16
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:09
Outras Decisões
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22/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:33
Audiência Conciliação cancelada para 28/01/2025 10:50 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
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16/01/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/01/2025 00:50
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:03
Outras Decisões
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19/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:46
Declarada incompetência
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17/12/2024 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:24
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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16/12/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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