TJRJ - 0884754-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0884754-57.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL COMPLETO PIEDADE EXECUTADO: MARILI DANDARA FONSECA MATTOZO Cuida-se de execução de débito, por força de atraso dos pagamentos das cotas condominiais, com fundamento do artigo 784, inciso X, do N.CPC.
O atual Código de Processo Civil estabelece no artigo acima referido, que o crédito referente a contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício passou a ser título executivo extrajudicial.
Contudo, o mesmo dispositivo legal traz um requisito importante para a configuração do título executivo extrajudicial, que haja a previsão do crédito na respectiva convenção ou tenha havido aprovação em assembleia geral, tudo devidamente documentado.
Além disso, a natureza de título executivo a tal crédito não pode ser dissociada da norma geral prevista no artigo 887 do Código Civil, que estabelece ser o título de crédito documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, aduzindo que somente pode produzir efeitos quando preencher os requisitos legais.
O documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo, em relação ao crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condômino edilício, é o representado pela convenção ou a ata da assembleia geral, que pode ser a ordinária, no caso da fixação da cota condominial em razão da aprovação do novo orçamento, como também a extraordinária, quando se aprova a despesa de natureza extraordinária.
Nesse sentido, a associação da regra geral com a regra especial (artigo 887 do Código Civil c/c artigo 784, X, do Código de Processo Civil) conduz ao entendimento de que o crédito de condomínio edilício, seja ordinário ou extraordinário, deve estar expresso na convenção ou na ata da assembleia.
Esses documentos passam a ser a cártula do título executivo e neles deve estar contido, de forma expressa e inconteste, o direito literal a ser exercido por intermédio da ação executiva.
Em outras palavras, na convenção ou na assembleia devem estar especificados o valor da cota condominial em moeda corrente nacional; os encargos por atraso, tais como juros, multa e índice de correção monetária; os respectivos honorários advocatícios, no caso de execução judicial do título; e a forma de apresentação do título.
Como se verifica da ata de assembleia, não consta o direito literal a ser exercido de forma expressa, uma vez que não estão expressos os valores da cota e dos encargos atinentes, do que se infere que o título executivo não foi constituído regularmente.
Do exposto, emende a petição inicial, adequando-a para a ação de cobrança de crédito de condomínio, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, com a extinção do processo por inadequação da via eleita.
Decorrido quaisquer dos prazos acima, sem manifestação, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
27/08/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0884754-57.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL COMPLETO PIEDADE EXECUTADO: MARILI DANDARA FONSECA MATTOZO Fica intimada a parte autora para recolher as custas, conforme certidão da central de autuação de índex 204113325.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
Juarez Thompson de Carvalho.
Subst.
Resp. pelo Expediente. -
15/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/06/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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