TJRJ - 0807641-55.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2025 14:49
Baixa Definitiva
-
11/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 14:48
Transitado em Julgado em 11/01/2025
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ALAN ROBERTO CANTAL ROSSI em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807641-55.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN ROBERTO CANTAL ROSSI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de inépcia não será acolhida, pois a inicial é suficientemente clara em pedidos e causa de pedir, tendo atendido aos princípios e regras previstos nos artigos 2º e 14 (e parágrafos) da L. 9.099/95.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu deveria àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2), se verossímeis fossem suas alegações.
Porém não é o que se verifica nos autos.
A necessária verossimilhança não se faz presente.
Narra a parte autora que teve três cheques devolvidos por insuficiência de fundos, mesmo possuindo saldo superior ao valor das cártulas; que, em razão disso, passou por constrangimentos e desconfiança perante seus fornecedores que suspenderam de imediato o crédito do autor, além do impacto emocional por ter sido exposto publicamente.
Ocorre que a parte autora deixou de apresentar aos autos prova em relação ao alegado.
Ou seja, a parte autora não apresentou provas de que, momento da apresentação dos cheques ao banco, havia saldo disponível para honrar as cártulas.
Ressalta-se que a conversa apresentada no id 148163460 não é suficiente para comprovar o alegado, uma vez que desacompanhada de extrato bancário demonstrando o alegado (Súmula 330 do TJRJ).
Na defesa o réu apresenta os extratos a fls. 05 e 06 de onde se constata que os depósitos alegados pelo autor foram realizados após a apresentação dos cheques.
Veja que os primeiros cheques foram devolvidos no dia 19/08/2024 e os valores dos créditos realizados em 20/08/2024 (fls. 05).
Na devolução do terceiro cheque o pix foi creditado na conta do autor em 10/09/2024 quando o cheque já havia sido devolvido em 09/09/2024.
Sendo assim, não foi cumprido o ônus previsto na súmula 330 do TJRJ pela parte autora (que autor possuía saldo suficiente para cobrir os cheques devolvidos no momento da apresentação), já que não comprovou que se encontra com o seu nome e CPF restrito pela parte ré.
Neste contexto de insegurança de versões e provas não há como inverter o ônus da prova.
Desta forma, a parte autora teria o ônus de, na forma do art. 373, I do NCPC, comprovar o fato constitutivo do direito que alega, o que não foi feito, razão pela qual deve a parte autora suportar o respectivo ônus.
Nestes termos, não ficou comprovado que o réu agiu de forma ilícita, pelo que a improcedência integral dos pedidos se mostra como medida imperiosa.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 19 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:25
Outras Decisões
-
28/10/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2024 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
11/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807671-90.2024.8.19.0003
Mayra Silva de Oliveira
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Elcio Gregg Meissner da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 13:28
Processo nº 0804518-78.2024.8.19.0058
Helio Cristiane Moraes
Jonas Cid Prado
Advogado: Heloisa Mascarenhas Galaxe Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2024 16:20
Processo nº 0807444-03.2024.8.19.0003
Maria do Carmo de Araujo dos Santos Mart...
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Antonio Carlos Fardin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 16:35
Processo nº 0807050-93.2024.8.19.0003
Priscila da Silveira Almeida
Banco Master S.A.
Advogado: Denise Maria de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 18:01
Processo nº 0801786-16.2022.8.19.0052
Guilherme Antunes Chagastelles
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Lucimar da Silva Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2022 15:38