TJRJ - 0807050-93.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2025 16:36
Baixa Definitiva
-
13/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:31
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:11
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
08/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:15
Outras Decisões
-
23/12/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807050-93.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA DA SILVEIRA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILA DA SILVEIRA ALMEIDA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos.
Entretanto, a sentença não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/95.
Em verdade, pretende o embargante a modificação do julgado, sendo certo que tal pretensão desafia recurso próprio.
Assim, nego provimento ao recurso interposto, devendo a sentença permanecer tal como foi lançada.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 3 de dezembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
03/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/12/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807050-93.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA DA SILVEIRA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILA DA SILVEIRA ALMEIDA RÉU: BANCO MASTER S.A. À embargada, no prazo legal.
ANGRA DOS REIS, 26 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
27/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:53
Outras Decisões
-
26/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807050-93.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA DA SILVEIRA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILA DA SILVEIRA ALMEIDA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Dispensado o relatório, de cordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de coisa julgada não será acolhida, uma vez que o que se pretende com os presentes autos é a devolução dos valores descontos a título de “Consignação – cartão “ e não “empréstimo sobre a RMC”.
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
No mais caberia à ré apresentar aos autos todas as provas que pretenda produzir, mormente em face do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC (vide artigos 33 e 35, L. 9099/95).
A inércia que escolheu não pode ceifar do consumidor a via normal de discussão da questão, qual seja, o âmbito do JEC.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante a parte ré e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Ou seja, não comprovou a contratação lícita a justificar as respectivas cobranças.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço (na modalidade falta de segurança) não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar da parte ré.
A ré não apresentou prova idônea de contratação a justificar os descontos no benefício da parte autora, nos termos dos extratos do INSS juntados ao id 144414951 (conforme já decidido no processo 0804551-73.2023.8.19.0003).
Recai sobre o banco réu a responsabilidade pela privacidade e segurança das transações comerciais e financeiras que realiza.
Pelo relato da inicial e das provas carreadas aos autos, verifica-se que tal vigilância não foi observada, configuradas, assim, as falhas no dever de segurança, de informação, de transparência e de boa-fé para com o consumidor (art. 6º, incs.
I, III e X do CDC) decorrentes de fortuito interno (súmula 479 do STJ).
O serviço prestado pela parte ré não atendeu aos padrões mínimos de privacidade e confiabilidade que dele deveria se esperar (art. 14, parag. 1o do CDC).
Assim, entendo devido o pedido de repetição dobrada (art. 42, p. único do CDC e art. 341 do CPC) dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, conforme comprovado pelos extratos apresentados nos ids 144411200/ 144414951, sem prejuízo do exame das eventuais perdas e danos suportados. É dever do fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que não foi feito nos autos.
Já os danos morais não serão reconhecidos nesta demanda uma vez que já compensados nos autos do processo de nº 0804551-73.2023.8.19.0003.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.138,18 (mil cento e trinta e oito reais e dezoito centavos), a título de repetição dobrada (corrigida e com juros de 1% desde o ajuizamento); 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido compensatório.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando-se os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 19 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:51
Outras Decisões
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29/10/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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