TJRJ - 0807444-03.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 22:23
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 22:23
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ARAUJO DOS SANTOS MARTINS em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:57
Expedição de Informações.
-
17/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:12
Outras Decisões
-
03/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:14
Transitado em Julgado em 16/01/2025
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ARAUJO DOS SANTOS MARTINS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807444-03.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO DE ARAUJO DOS SANTOS MARTINS RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos.
Entretanto, a sentença não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/95.
Em verdade, pretende o embargante a modificação do julgado, sendo certo que tal pretensão desafia recurso próprio.
Assim, nego provimento ao recurso interposto, devendo a sentença permanecer tal como foi lançada.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 3 de dezembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
03/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/12/2024 10:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/12/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807444-03.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO DE ARAUJO DOS SANTOS MARTINS RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Dispensado o relatório, de cordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito e responsabilidade à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
A preliminar de inépcia não será acolhida, pois a inicial é suficientemente clara em pedidos e causa de pedir, tendo atendido aos princípios e regras previstos nos artigos 2º e 14 (e parágrafos) da L. 9.099/95.
A preliminar de incompetência não será acolhida já que a escolha da pessoa que integrará o polo passivo é da parte autora (com os ônus respectivos).
A preliminar de gratuidade não será acolhida tendo em vista que em sede de Juizado esta só será avaliada em caso de eventual interposição de recurso.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante a parte ré e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço (na modalidade falta de segurança) não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar da parte ré, tendo em vista que foi vítima de golpe através do aplicativo do banco réu e teve subtraído de sua conta o valor de R$ 300,00 (nos termos do id 146993143).
Recai sobre o banco réu a responsabilidade pela privacidade e segurança das transações comerciais e financeiras que realiza.
Pelo relato da inicial e das provas carreadas aos autos, verifica-se que tal vigilância não foi observada, configuradas, assim, as falhas no dever de segurança, de informação, de transparência e de boa-fé para com o consumidor (art. 6o, incs.
I, III e X do CDC) decorrentes de fortuito interno (súmula 479 do STJ).
O serviço prestado pela parte ré não atendeu aos padrões mínimos de privacidade e confiabilidade que dele deveria se esperar (art. 14, parag. 1o do CDC).
Assim, entendo devido o pedido referente ao dano material (simples) da quantia retirada da conta da parte autora junto à instituição ré, conforme id 146993143, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. É dever do fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que não foi feito nos autos.
Os danos morais decorreram do degaste, frustração, insegurança e violação de privacidade, que nasceram do evento danoso narrado nos autos.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte ré: 1) ao pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reis) a título de dano material (corrigida desde 09/07/2024 e com juros mensais de 1% desde a citação); 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando-se os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 19 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:08
Outras Decisões
-
24/10/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 15:30
Apensado ao processo 0807446-70.2024.8.19.0003
-
07/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:23
Outras Decisões
-
03/10/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807283-90.2024.8.19.0003
Quelvin Vilas Boas Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Paulo Ricardo Alves Gama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 12:05
Processo nº 0802940-80.2024.8.19.0058
Rosemere Bernardina D Oliveira
Luizacred S A Sociedade de Credito Finan...
Advogado: Ricardo de Araujo Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2024 12:08
Processo nº 0806334-95.2024.8.19.0058
Maria das Dores Peixoto Izahias
Patrik Peixoto dos Santos Figueiredo
Advogado: Marcia Teixeira Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 10:59
Processo nº 0807671-90.2024.8.19.0003
Mayra Silva de Oliveira
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Elcio Gregg Meissner da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 13:28
Processo nº 0804518-78.2024.8.19.0058
Helio Cristiane Moraes
Jonas Cid Prado
Advogado: Heloisa Mascarenhas Galaxe Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2024 16:20