TJRJ - 0807283-90.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 06:57
Baixa Definitiva
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16/12/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 06:56
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de QUELVIN VILAS BOAS SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807283-90.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: QUELVIN VILAS BOAS SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de gratuidade não será acolhida tendo em vista que em sede de Juizado estasó será avaliada em caso de eventual interposição de recurso.
A preliminar de ausência de comprovante de residência atualizado também não cabe prosperar, tendo em vista a certidão de id 154947981.
A preliminar de ausência de pretensão resistida é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu deveria àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2), se verossímeis fossem suas alegações.
Porém não é o que se verifica nos autos.
A necessária verossimilhança não se faz presente.
A parte autora alega que teve seu nome negativado indevidamente em razão uma fatura não paga, com vencimento em abril de 2024, conforme o narrado no id 145956518, que foi paga em 7 de maio de 2024, conforme comprovantes de id 145956537 e 145956546.
Ocorre que, não veio aos autos nenhum documento que comprovasse aalegação referente ànegativação indevida,tendo em vista que os documentos apresentados não são prova efetiva da negativação,já quenão foramexpedidospor órgão oficial, conforme id 145959112, 145959108.
Note ainda que do documento apresentado aos autos no id 145959112, fls. 2 não se extrai, com a necessária clareza,que os apontamentos ali existentes foram realizados pela empresa ré.
Ou seja, nada de concreto comprovou a parte autora em relação a alegada cobrança, ônus que lhe cabia (súmula 330 do TJRJ).
Tal postura abstrata milita em desfavor da verossimilhança que se faz necessária para ter direito à inversão do ônus aprova.
Neste contexto de insegurança de versões e provas não há como inverter o ônus da prova.
Desta forma, a parte autora teria o ônus de, na forma do art. 373, I do NCPC, comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter (que sofreu alguma cobrança indevida pela ré), o que não foi feito, razão pela qual deve a parte autora suportar o respectivo ônus.
Sendo assim, não ficou comprovado que o réu agiu de forma ilícita, pelo que a improcedência integral dos pedidos se mostra como medida imperiosa.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais ANGRA DOS REIS, 21 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:08
Outras Decisões
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16/10/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:12
Outras Decisões
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10/10/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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