TJRJ - 0800580-10.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Subam os autos ao E.
TJ.
O eventual descumprimento da obrigação deverá ser suscitado em autos apartados, em cumprimento provisório. -
18/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:15
Outras Decisões
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09/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRESSA FERREIRA AGOSTINHO GONCALVES em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
B.
R.
G.
B., representada por seu genitor, RAFAEL GUERRA BRIA, propôs em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, a presente demanda, postulando a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de compelir a ré a autorizar a manutenção do home care do paciente.
Requer ainda indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos de index 96001907 e seguintes.
Como causa de pedir foi alegado que a Autora é portadora de Síndrome de Miller Dieker e apresenta atraso global no desenvolvimento psicomotor e déficit intelectual.
A síndrome acarreta comprometimento dos diversos sistemas.
A paciente apresenta hipotonia muscular, convulsões de difícil controle, déficit na deglutição, hipersecreção em vias aéreas, necessitando de suporte pressórico com máscara full face e bipap.
Recebe alimentação e medicamentos via sonda por gastrostomia.
Em face ao exposto, o representante da autora, vendo sua incapacidade de lidar sozinho com as comorbidades que ela apresenta, enviou a ré, laudos que comprovam a necessidade de atendimento domiciliar (HOME CARE).
Ao solicitar à ré os tratamentos prescritos, esta negou o fornecimento do home care necessário à saúde da autora, ignorando pedido de oferecimento dos tratamentos e materiais necessários para sobrevivência da autora.
Decisão de ID. 98241232, deferindo tutela de urgência.
Petição da autora em ID. 103615457, informando que a ré instalou devidamente o home care na residência da autora, sendo a empresa prestadora AXX CARE.
Contudo, o autor entrou em contato com a prestadora solicitando a realização das terapias especializadas que constam no laudo como item do Home Care e a empresa informa que “não houve solicitação de terapias, apenas de home care por parte da operadora”.
Portanto, a ré estaria descumprindo parcialmente a liminar deferida por este juízo.
Ocorre, que pela falta do tratamento multidisciplinar, a autora teve intercorrência nos dias 22 a 24 de fevereiro de 2024, necessitando de tratamento de Fisioterapia Respiratória emergencial, que custaram ao autor R$300,00 (trezentos reais) por sessão, totalizando R$900,00 (novecentos reais), que requer o reembolso.
Requer, portanto, diante dos transtornos que estão sendo causados ao autor e a gravidade do descumprimento a aplicação e majoração da multa diária.
Certidão positiva de citação e intimação da ré em ID. 106424910.
Petição da ré em ID. 107818561, alegando que algumas terapias, em razão dos métodos prescrito, não são passíveis de serem realizadas em domicílio.
Assim, afirma que deve ser afastada qualquer possível alegação de descumprimento, tendo sido o autor informado que o descumprimento parcial de liminar se dá em razão do impedimento de realização em domicílio.
Petição da autora em ID. 109045742, informando que a liminar segue sendo descumprida.
Afirma que a ré falta com a verdade em suas alegações, pois a criança que possui home care e principalmente indicação médica para realizar as terapias em domicílio deve realizá-las em domicílio.
Assim, requer a aplicação e majoração da multa diária por descumprimento de liminar, assim como seja a ré intimada para fornecer o tratamento domiciliar multidisciplinar em 24h, com profissionais a escolha do autor, tendo em vista sua incapacidade de atendê-lo exposta aos autos.
Contestação em ID. 110261788, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, que o dano moral seja arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Alega a ré inexistência de dano moral, não tendo causado qualquer 2 / 7 transtorno à autora, assim como desobrigação de custeio dos medicamentos de uso domiciliar, materiais e itens de higiene pessoal.
Decisão em ID. 110392670, ordenando intimação da ré para que cumpra decisão liminar no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa aplicada.
Petição da ré em ID. 111298399, requerendo dilação do prazo para o cumprimento da decisão.
Petição da autora em ID. 111499054, informando que, em razão da ausência da terapia respiratória, a infante teve nova intercorrência, necessitando de atendimento emergencial no dia 04 de abril de 2024.
Assim, requer seja a ré ordenada a arcar com as terapias com equipe a escolha do autor, em até 24h.
Por fim, reitera pedido de aplicação e majoração da multa imposta por este juízo.
Despacho em ID. 113846273, ordenando seja intimada a ré para comprovar o cumprimento de liminar no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 até o limite R$ 50.000,00.
Petição da autora em ID. 114782541, informando que a ré permanece descumprindo decisão liminar.
Assim, requer o bloqueio das contas da ré via SISBAJUD, no valor de três meses de tratamentos, totalizando R$62.100,00 (sessenta e dois mil e cem reais), assim como aplicação da multa e sua majoração.
Decisão em ID. 114832768, autorizando a penhora on-line no valor de R$20.700,00, para custeio de um mês de tratamento com os profissionais à escolha da autora.
Petição da ré em ID. 119766501, requerendo realização de perícia técnica para que se comprove se o autor necessita ou não de internação domiciliar.
Petição da autora em ID. 125403141, informando não possuir demais provas a produzir e requerendo julgamento antecipado do mérito.
Réplica em ID. 125434869, alegando que a ré faz pouco caso da gravidade da situação da peticionária, demonstrada e provada na petição inicial, insistindo em não se curvar à lei, apegando-se em alegações genéricas, em cláusulas contratuais unilateralmente inseridas em contrato de adesão.
Com relação à alegação da ré de que não poderia ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, fundada na tese da suposta inexistência de dano moral e de ato ilícito, é igualmente precária, confrontando-se com a jurisprudência consolidada sobre a 3 / 7 matéria.
Assim, requer a procedência dos pedidos à exordial.
Manifestação do MP em ID. 127776262, opinando pela intimação das partes em provas.
Petição da autora em ID. 127788214, informando não possuir demais provas a produzir.
Petição da ré em ID. 129842995, informando necessidade de produção de prova pericial.
Petição da autora em ID. 129892840, informando que a ré não está cumprindo com a liminar.
Manifestação do MP em ID. 131375726.
O Ministério Público se manifesta pela procedência dos pedidos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para (a) a, para compelir a ré a custear e fornecer os tratamentos, recursos e materiais indicados no laudo médico; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais, considerados os parâmetros acima discriminados, a ser fixado pelo juízo de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Despacho em ID. 138387870 determinando a expedição do mandado de pagamento em favor da Ré no valor de R$ 20.700,00 e indeferimento da prova pericial, diante do laudo médico juntado pela autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas, passando à análise do mérito.
Inicialmente, destaca-se a natureza consumerista da relação jurídica travada entre as partes, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos moldes do verbete sumular 608 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, pontua-se que a ré, fornecedora de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte consumidora, salvo se comprovada a existência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade, delineadas no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a hipótese sobre ação de obrigação de fazer para autorizar o home care da parte autora, além de indenização por danos morais.
O laudo de index 96001909 indica a necessidade de fonoaudiologia, fisioterapia respiratória, fisioterapia motora, terapia ocupacional, Médico pediatra e neurologista pediátrico em domicílio.
A autora também informa a necessidade de enfermeira a cada 15 dias e técnica de enfermagem para cuidados diários 12 horas por dia.
A autora postulou em juízo os medicamentos e insumos, sendo esses os requisitados: Topiramato 12,5mg 12/12h, Depakene 250mg 12/12h, Clonazepan 10mg, Bipap (durante o sono), Bala de oxigênio, Fralda Pampers XXG, Luvas, Gaze, Soro Fisiológico, Sonda nº8 para aspiração, Pomada para assadura, Seringas de 10 e 60ml, aspirador de secreções, extensores para gastrostomia para administração de alimentos e medicação Saliente-se que o contrato é de adesão, não tendo o consumidor como alterar quaisquer das cláusulas contratuais, mas apenas decidir se irá ou não contratar aderindo o que é lhe imposto. É cediço, que era lícita exclusão de alguns riscos, porém com o advento da Lei nº. 9.656/98 tal possibilidade, no entanto, foi drasticamente mitigada.
Ressalte-se que à empresa não está sendo imposto um custo maior pela cobertura do serviço domiciliar, ao contrário, há um benefício, na medida em que é de notório conhecimento que o tratamento ambulatorial em casa é de custo inferior ao hospitalar.
Representa uma alternativa mais humanizada, pois o paciente que volta ao convívio de seus familiares, contribuindo com o seu restabelecimento, além de reduzir o perigo de contrair novas infecções.
Ademais, não se pode conferir a qualquer direito de cunho patrimonial ou mesmo econômico, maior relevância do que a primazia do direito à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana, que contempla e dá unidade a todos os demais princípios basilares da Constituição Federal.
Mesmo que o contrato não obrigue o fornecimento do atendimento domiciliar conforme afirmado pela Ré, tal disposição gera a alternativa de remeter o Autor, constantemente à hospitalização, com custos maiores para o plano de saúde, o que não se afigura razoável.
Assim, considerando que hoje o direito se volta ao bem-estar do ser humano, sendo-lhe garantida a dignidade, não havendo prejuízo para a Ré no custeio do tratamento domiciliar, muito pelo contrário, entendo que no caso concreto a cláusula é abusiva de direito, gerando onerosidade excessiva para o consumidor, sem qualquer vantagem para a Ré que efetuou a limitação.
Desta forma, entendo que a cláusula limitativa de direito é abusiva, fere o equilíbrio contratual e frustra a expectativa do consumidor que ao contratar acreditou estar coberta a despesa, conforme a regra do art. 51, IV c/c § 1º, II, todos do C.D.C.
Com relação ao dano moral, a sua caracterização é evidente.
O que se deve ao fato de que a Ré negou o atendimento domiciliar de home care. É de se reconhecer que a conduta abusiva manifestada pela seguradora, certamente causou aflição, angústia e indevido sofrimento para o Autor, pessoa menor de idade, impossibilitada de se locomover em razão da Síndrome de Miller Dieker, que se viu repentinamente, privada do atendimento domiciliar indicado pela médica assistente, e que fazia jus, tendo que se socorrer do judiciário para o restabelecimento dos serviços.
Quanto ao arbitramento do montante da indenização, deve esta ser fixada com observância de alguns critérios, tais como o princípio da razoabilidade, entendido este como aquilo que é moderado, não devendo servir, por conseguinte, de fonte de lucro à vítima, a intensidade e duração de seu sofrimento, bem como as condições econômicas do lesado e dos ofensores.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 10.000,00, se afigura ré justo para a hipótese em tela.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) Confirmar a tutela de urgência; 2) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta data.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se. -
21/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:11
Juntada de petição
-
22/08/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 16:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDRESSA FERREIRA AGOSTINHO GONCALVES em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:39
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:02
Outras Decisões
-
26/04/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/04/2024 08:36.
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:33
Outras Decisões
-
02/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDRESSA FERREIRA AGOSTINHO GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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