TJRJ - 0807780-07.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:29
Baixa Definitiva
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11/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 21:46
Juntada de Petição de ciência
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0807780-07.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA MENDONCA DE ARAUJO RÉU: MERCADO PAGO Dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 22 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
23/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 17:33
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:42
Homologada a Transação
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19/12/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de RAFAELA MENDONCA DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807780-07.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA MENDONCA DE ARAUJO RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Dispensado o relatório, de cordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito e responsabilidade à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
A preliminar de inépcia não será acolhida, pois a inicial é suficientemente clara em pedidos e causa de pedir, tendo atendido aos princípios e regras previstos nos artigos 2º e 14 (e parágrafos) da L. 9.099/95.
A preliminar de incompetência territorial por ausência de comprovante de endereço não será acolhida ante a certidão do id 151124529 e documento do id 149296103.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante a parte ré e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço (na modalidade falta de segurança) não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar da parte ré, tendo em vista que foi vítima de golpe por pessoas que detinham seus dados pessoais e de seu cartão junto à instituição ora ré (nos termos do id 149291689 e 149291696).
Recai sobre o banco réu a responsabilidade pela privacidade e segurança das transações comerciais e financeiras que realiza.
Pelo relato da inicial e das provas carreadas aos autos, verifica-se que tal vigilância não foi observada, configuradas, assim, as falhas no dever de segurança, de informação, de transparência e de boa-fé para com o consumidor (art. 6o, incs.
I, III e X do CDC) decorrentes de fortuito interno (súmula 479 do STJ).
O serviço prestado pela parte ré não atendeu aos padrões mínimos de privacidade e confiabilidade que dele deveria se esperar (art. 14, parag. 1o do CDC).
Assim, entendo devido o pedido referente ao dano material da quantia retirada da autora por meio do cartão de crédito, conforme ids 149291689 e 149291696, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. É dever do fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que não foi feito nos autos.
Os danos morais decorreram do degaste, frustração, insegurança e violação de privacidade, que nasceram do evento danoso narrado nos autos.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte ré: 1) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,08 (mil reais e oito centavos) a título de dano material (corrigida desde 16/06/2024 e com juros mensais de 1% desde a citação); 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando-se os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 19 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:15
Juntada de Petição de ciência
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:08
Outras Decisões
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24/10/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:51
Outras Decisões
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16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:17
Juntada de Petição de ciência
-
11/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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