TJRJ - 0806978-09.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:43
Baixa Definitiva
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11/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:42
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de RONALDO MONTEIRO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806978-09.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO MONTEIRO DA SILVA RÉU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu deveria àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2), se verossímeis fossem suas alegações.
Porém não é o que se verifica nos autos.
A necessária verossimilhança não se faz presente.
A parte autora alega que realizou empréstimo consignado no valor de R$ 6.490,90 a ser pago em 48 parcelas de R$ 204,55, tendo ficado condicionado a contratação, também, de um seguro de vida no valor de R$ 91,31.
Narra que terminou de pagar o empréstimo em 26/03/2019 e que, no entanto, o prêmio do seguro de vida continuou sendo descontado em seu contracheque nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e de 2024 (conforme ids 143791278/ 143791271).
Aduz que requereu o cancelamento perante o réu, mas o prêmio do seguro continua sendo descontado, e que hoje encontra-se na monta de R$ 111,92 (id 143791271) e não pode ser cancelado sob a alegação de que existem parcelas do contrato em aberto.
Ocorre que a parte autora deixou de apresentar aos autos provas que corroborassem com a sua narrativa.
Note que pelo documento do id 143791280 juntado pela parte autora bem como o do id 146970230 anexado pelo réu, é possível constatar que houve um lapso de pagamento relativo às parcelas de nº 13, 14, 15 e 16, sem que houvesse justificativa para a ocorrência da respectiva mora, ônus que lhe competia (Súmula 330 do STJ).
A ré na defesa argumentou que a parte autora possui amplo histórico de inadimplência, não tendo reservado margem consignável suficiente para a quitação das parcelas avençadas o que gerou a incidência de encargos de mora além da dilação do prazo contratual para pagamento do saldo devedor recalculado (o que pode ser constatado dos ids acima referidos - 143791280 e146970230).
Ressalte-se ainda que o próprio autor, na inicial, reconhece a inadimplência relativa às parcelas de n.º 13, 14, 15 e 16 (vide id 143791280).
Ao que tudo indica, a questão não é mais de parcela de seguro de vida, somente, mas sim de ausência de prova de quitação do valor devido a título de mútuo, que já totaliza um saldo devedor superior a R$ 4.000,00 (vide id. 146970230).
Neste contexto de insegurança de versões e provas não há como inverter o ônus da prova.
Desta forma a parte autora teria o ônus de, na forma do art. 373, I do CPC, comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter (direito de não mais ser cobrada).
Tal direito somente emerge da prova de quitação integral e tempestiva das respectivas parcelas, o que não foi demonstrado nos autos – vide id 143791285), razão pela qual deve a parte autora suportar o respectivo ônus.
Sendo assim, não ficou comprovado que a ré agiu de forma ilícita, pelo que a procedência integral dos pedidos não se mostra como medida imperiosa.
Restará ao autor, se assim entender, ajuizar eventual revisional referente às parcelas de número 43/48, cuja complexidade contábil (em razão do saldo devedor há acumulado com a inadimplência das parcelas anteriores – números 13/16) quase certamente não permitirá a discussão em sede de rito previsto pela Lei 9.099/95 - exceto se, quitado integralmente o débito, houver como identificar com precisão técnica o que foi cobrado a maior.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 19 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:54
Outras Decisões
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30/09/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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26/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 18:37
Distribuído por sorteio
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13/09/2024 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 18:36
Juntada de Petição de outros anexos
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13/09/2024 18:36
Juntada de Petição de outros anexos
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13/09/2024 18:36
Juntada de Petição de outros anexos
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13/09/2024 18:36
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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