TJRJ - 0955663-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 14:37
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:36
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:25
Outras Decisões
-
22/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
07/01/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:56
Outras Decisões
-
19/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:40
Outras Decisões
-
18/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:16
Outras Decisões
-
09/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:09
Audiência Conciliação cancelada para 10/02/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
05/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/12/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de RAQUEL SCHNEIDER MACHADO STORINO em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de RAQUEL SCHNEIDER MACHADO STORINO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
29/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955663-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL SCHNEIDER MACHADO STORINO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., DISK DELTA REPRESENTACOES E VENDA DE PLANOS DE SAUDE LTDA.
Cumpra a serventia a ultima decisão proferida há dois dias e não cumprida apesar da determinação de cumprimento imediato.
Certifique-se.
O advogado da parte autora, Dr.
Flávio Aderson Nery Barbosa, OAB/PI 8.725 se habilitou em processos do Rio com OAB de outro Estado, sem exibir OAB suplementar no RJ, descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. É sabido que o advogado aprovado no Exame da OAB e inscrito na Seccional do Estado tem assegurado o exercício da profissão em todo o território nacional.
No entanto, a atuação será ilimitada apenas na Seccional de inscrição, segundo o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado não pode exercer a profissão com habitualidade, número superior a 5 (cinco) processos, nos territórios de outras Seccionais, a menos que solicite a inscrição suplementar, com o escopo de permitir que o órgão de classe monitore o exercício da profissão, de modo que todos os inscritos respeitem o Código de Ética e o próprio Estatuto da Advocacia.
Portanto, o requerimento de inscrição suplementar e o pagamento devem ser feitos diretamente perante a Seccional em que o advogado passou a atuar com habitualidade.
Precedente Processo: 0800740-02.2018.8.20.5129.
Processo nº. 0800740-02.2018.8.20.5129 - DESPACHO Observo que os advogados subscritores da petição inicial indicam número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de outro estado.
O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seus advogados, para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (i) comprovem os advogados que não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informem o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) procedam com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, 23 de abril de 2019.
Juiz Odinei Draeger.
Em que pese a falta de inscrição suplementar não traduzir nulidade dos atos já praticados pelo causídico, intime-se a parte AUTORA para regularizar e sanar a irregularidade postulatória, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção pelo art. 485, IV, do NCPC, sem prejuízo de expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar pelo descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
27/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:03
Outras Decisões
-
27/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:20
Outras Decisões
-
25/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955663-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL SCHNEIDER MACHADO STORINO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., DISK DELTA REPRESENTACOES E VENDA DE PLANOS DE SAUDE LTDA.
Considerando o pedido expresso e distribuição dirigida ao NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PRIVADA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO-RJ, por ora indefiro o pleito de tutele antecipada.
O presente feito judicial foi distribuído pela parte autora para este JEC, com requerimento de encaminhamento do feito ao o NÚCLEO 4.0 DA COMARCA DA CAPITAL/RJ.
Os Núcleos de Justiça 4.0 foram criados a partir da Resolução 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autorizou a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, propiciando, assim, aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, ampliação do acesso à Justiça, além de economia de recursos públicos.
A jurisdição e competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada (JEC): Unidade judiciária se presta a auxiliar os Juizados Especiais Cíveis nas demandas de até 40 (quarenta) salários mínimos (JEC), com competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de direito da saúde.
Em caso de concordância ou omissão da parte ré, os autos serão remetidos ao respectivo Núcleo de Justiça 4.0.
Caso haja objeção da parte ré, o processo permanece na unidade judiciária originalmente competente.
Para que o processo seja distribuído a um dos Núcleos de Justiça 4.0, é necessário que a parte autora faça essa opção no momento do ajuizamento da ação.É necessário, ainda, que a parte ré concorde com a sua tramitação no Núcleo de Justiça 4.0 especializado na primeira oportunidade que tiver para se manifestar no processo.
Intimem-se as Rés para que manifestem em 72 horas eventual concordância para remessa dos autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada (JEC).
Cite-se e intime-se a 2ª ré DISK DELTA REPRESENTACOES E VENDA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. no endereço indicado na inicial, via OJA.
Instrua-se o mandado com a cópia da inicial e da presente decisão.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
21/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:53
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
21/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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