TJRJ - 0804258-74.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:42
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:42
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA MACHADO MOURAO em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA MACHADO MOURAO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:14
Transitado em Julgado em 16/01/2025
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA MACHADO MOURAO em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0804258-74.2022.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA FERREIRA MACHADO MOURAO EXECUTADO: ELMV COMERCIO DE PISCINAS E ACESSORIOS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a um breve relato.
Trata-se de ação de cobrança, distribuída em 13.12.2023, na qual a autora busca a troca de uma piscina ou a restituição do valor pago (R$ 16.983,00) em razão de defeitos apresentados, além de indenização por danos morais.
Sentença homologada no ID 73349158, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para 1 - CONDENARa ré a substituir o Piscina modelo Grécia, medida 7,35 x 3,35 x 1,40 (ID 39413693) defeituosa por uma nova, de modelo igual ou superior ao adquirido, no prazo de 20 dias úteis a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de todas as parcelas da compra comprovadamente pagas pela autora acrescida de juros e correção, ciente a autora de que em eventual fase de execução deverá a autora trazer aos autos os comprovantes de pagamento,quando a compra ficará automaticamente desfeita e a obrigação de fazer automaticamente convertida em perdas e danos.
Fica a ré autorizada a retirar a piscina defeituosa no prazo de até 30 dias após o pagamento da indenização, sob pena de perda do bem em favor da autora; 2 - CONDENARa ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 pro danos morais.
A sentença transitou em julgado em 21.09.2023 (ID 84453305) e os autos do processo foram remetidos ao arquivo em 17.11.2023, em razão de o exequente não ter impulsionado o feito.
Desarquivados os autos em 11.12.2023.
Em fase de execução foram efetuadas diversas tentativas de penhora on line infrutíferas (ID 130846994, 137487820), não tendo sido localizados ativos da empresa.
Instado a se manifestar, a exequente informou novo endereço para penhora a portas dentro, na Rua Três, 02, Itaguaí, Rio Janeiro(ao lado do restaurante om Zelittus (ID 151035552).
E razão de a citação ter sido efetuada em local diverso, o Juízo determinou que a exequente esclarecesse o motivo pelo qual requereu a penhora a portas dentro, no endereço da Rua Três, 02, Itaguaí, Rio Janeiro (ao lado do restaurante Dom Zelittus) (ID 151889924).
Embora intimada da decisão, a autora não mais se manifestou nos autos, deixando mais uma vez, a execuçãoa paralisada (ID 156365918). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se em fase de execução desde 2023.
A despeito das diligências, empreendidas na busca pela satisfação do crédito, não se obteve êxito.
A execução vem se protraindo no tempo, o que é incompatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, sem que o exeqüente tenha logrado êxito em localizar bens passíveis de penhora.
O exequente, devidamente intimado, sob pena de extinção, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem promover o cumprimento da determinação judicial, inviabilizando o prosseguimento dos atos executórios.
Conforme o princípio da inércia da jurisdição, é dever precípuo da parte dar regular andamento ao feito, até porque é seu o interesse particular de resolver a lide, onde discute o crédito reclamado pela parte contrária.
E assim sendo, ao não promover o andamento do feito o autor não permite que a prestação jurisdicional se efetive.
Como sabido, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não localizado o devedor ou não encontrados bens de sua propriedade passíveis de penhora, o feito deve ser imediatamente extinto, por ausência de bens, expedindo-se a certidão de crédito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 Em razão de nãoteremsidoencontradosbensdodevedorquepudessemresponder pelo total da execução, não obstante as diversas tentativas de localização pelo Juízo, bem como o fato de a exequente, reiteradamente, deixar de se manifestar nos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Sem custas nem honorários, na forma da lei.
Defiro a expedição de certidão de crédito, que será expedida no valor da última tentativa de penhora efetuada nos autos.
Expedida a certidão, caso a exequente não compareça em Cartório para sua retirada, no prazo fixado, determino o arquivamento da certidão em pasta própria para que o processo possa ser baixado e remetido ao arquivo.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa.
P.I.
ITAGUAÍ, 19 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
22/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA MACHADO MOURAO em 12/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 12:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 07:28
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA MACHADO MOURAO em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:43
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 21:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 19:52
Juntada de Informações
-
30/08/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 14:05
Juntada de Informações
-
15/08/2024 13:52
Juntada de Informações
-
14/08/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2024 21:25
Juntada de Informações
-
12/07/2024 08:45
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ELMV COMERCIO DE PISCINAS E ACESSORIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA MACHADO MOURAO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:24
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 09:23
Juntada de petição
-
19/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:42
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 10:02
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ELMV COMERCIO DE PISCINAS E ACESSORIOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:36
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 09:47
Processo Reativado
-
11/12/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:47
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2023 23:54
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 23:54
Baixa Definitiva
-
26/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:06
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
21/09/2023 09:52
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA MACHADO MOURAO em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2023 00:22
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/08/2023 10:09
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 10:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 10:09
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2023 10:09
Recebidos os autos
-
30/07/2023 02:16
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DA SILVA MACHADO
-
27/06/2023 17:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/06/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 18:57
Juntada de petição
-
15/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 20:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/03/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA MACHADO MOURAO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ELMV COMERCIO DE PISCINAS E ACESSORIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
17/12/2022 11:45
Outras Decisões
-
13/12/2022 17:29
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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