TJRJ - 0918272-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 15:46
Baixa Definitiva
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10/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:45
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIEL BARRETO SOARES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0918272-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL BARRETO SOARES RÉU: SUL AMÉRICA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que possui diversas dores na região lombar e que foi recomendado pelo seu médico a utilização da medicina regenerativa como alternativa.
Narra que houve a negativa da Ré na liberação do procedimento.
Dessa forma ingressou com a presente ação judicial pleiteando a cobertura do tratamento.
Contestação, onde, em resumo, alega que não há previsão no rol da ANS para o procedimento em questão e que não possui qualquer comprovação de eficácia, conforme prevê a Lei 14.454/2022.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
No mérito, primeiramente, ressalta-se que a Lei 14.454/2022 estabelece que o tratamento ou o procedimento que não estiver previsto no rol da ANS deverá ser coberto pelos planosde saúde, desde que exista a comprovação científica de sua eficácia ou haja recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de pelo menos um órgão de avaliação de renome internacional.
Somado a isso, ressalta-se a recente decisão do STJ (RESP 1886929) que, muito embora tenha entendido pela natureza taxativa do rol da ANS, traz algumas exceções, no caso, situações que ensejam a obrigatoriedade dos planos de saúde de arcar com medicamentos ou procedimentos ausentes do rol, quais sejam: Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol, pode haver a cobertura de tratamento indicado pelo médico, desde que: 1. não tenha sido indeferido pela ANS a incorporação ao rol; 2. haja comprovação de eficácia do tratamento; 3. haja recomendação de órgãos técnicos nacionais (como Conitec e Nat-Jus) e estrangeiros; No caso em tela, não há um único documento que ateste a eficácia científica do tratamentoem questão.
Muito embora sustente em sua réplica que: “Não existe duvida da eficácia do procedimento cirúrgico alternativo através da medicina regenerativa solicitado pela médica assistente do Autor.”, não acosta aos autos nenhuma prova documental nesse sentido, ônus que lhe incumbe, diante do que dispõe o art. 373, I do CPC.
Conforme se extrai do Enunciado 32 da IV Jornada de Direito da Saúde: “A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa.” (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Assim, considerando que não foram cumpridas as exigências previstas na legislação vigente para autorização do procedimento, deve o pedido ser julgado improcedente.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 07:02
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 13:23
Audiência Conciliação cancelada para 08/10/2024 15:10 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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06/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 11:55
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 15:10 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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06/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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