TJRJ - 0887640-29.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:01
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:56
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARINEA DE ASSIS BARBOSA LUZ em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
06/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 14:30
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
03/07/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0887640-29.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEA DE ASSIS BARBOSA LUZ RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação Declaratória de Renúncia de Propriedade de Veículo Automotor, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de acordo com os fatos narrados na inicial e distribuída junto ao sistema PJe para este Juizado.
Assim, considerando que os entes públicos indicados para compor o polo passivo não podem ser partes no Juizado Especial Cível, mas sim naquele com especialidade Fazendária de acordo com as normas de organização judiciária local, alternativa não resta senão a extinção do feito, sem resolução de mérito por absoluta incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, sobretudo, pela impossibilidade de envio dos autos, considerando que o presente processo foi distribuído livremente por sorteio e que no Microssistema dos Juizados Especiais não se permite o declínio de competência.
Neste sentido, o Enunciado 2.15 do AVISO TJ/COJES 17/2023: "DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível".
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485 inciso IV do CPC.
Sem custas e sem honorários ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Fica desde logo facultado a parte Autora o direito ao novo e adequado ajuizamento que, por sua vez, deverá ser dirigido ao Juízo competente.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
30/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/06/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 15:39
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
27/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0197038-71.2007.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2007 00:00
Processo nº 0805920-54.2023.8.19.0213
Banco Pan S.A
Banco C6 S.A.
Advogado: Lucas Rocha Selim Asfora
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2023 17:10
Processo nº 0812518-64.2022.8.19.0211
Kecia Beatriz Gomes dos Santos
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2022 09:52
Processo nº 0802649-18.2024.8.19.0014
Ana Beatriz Garcia
Universidade Estadual do Norte Fluminens...
Advogado: Veronica de Araujo Triani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2024 16:24
Processo nº 0811542-36.2024.8.19.0066
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabiola Prieto Alberto
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 08:27